TJRJ - 0810357-54.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:22
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:06
Homologada a Transação
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09/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALDEIENSE LIMITADA - ME em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:51
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0810357-54.2024.8.19.0068 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONSTRUTORA ALDEIENSE LIMITADA - ME RÉU: RENATO DA PAIXAO COUTO, ANTONIO CARLOS FERREIRA GONCALVES, DENISE DA SILVA MOTTA GONCALVES 1 - Trata-se de ação de despejo com pedido de medida liminar ajuizada por CONSTRUTORA ALDEIENSE LIMITADA - ME em face de RENATO DA PAIXAO COUTO, ANTONIO CARLOS FERREIRA GONCALVES e DENISE DA SILVA MOTTA GONCALVES, narrando, em síntese, que os réus e encontram inadimplentes com suas obrigações locatícias. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, tratando-se de locação não residencial, durante o período que o contrato perdura por prazo indeterminado, o locador pode resili-lo imotivadamente (denúncia vazia), a qualquer tempo, por meio de notificação por escrito, dirigida ao locatário, com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação (art. 57 da Lei nº 8.245/91), findo o qual passa a ter direito ao despejo liminar, desde que (i) a ação seja proposta dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes e (ii) seja depositada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91).
Na espécie, impõe-se o indeferimento da medida liminar requerida, uma vez que ainda não findo o prazo de vigência do contrato de locação não residencial, conforme se depreende de id. 154402323, e a parte autora não juntou documentos que assegurasse a certeza de notificação do locatário a respeito da intenção da parte autora de resilir unilateralmente a relação locatícia.
Pelo exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. 2 - Expeça-se mandado de citação para a parte ré e eventuais ocupantes, franqueando-lhes apresentação de contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 4 - Dado que a matéria vertente é unicamente de direito, exigindo-se a produção de prova apenas documental, advirto às partes que todos os documentos destinados à demonstração de seus respectivos direitos devem ser juntados aos autos por ocasião da inicial ou da contestação, na forma do art. 434, caput, do CPC. 5 - Em seguida, certifique-se a respeito do cumprimento dos itens anteriores e, após, retornem conclusos para sentença.
RIO DAS OSTRAS, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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