TJRJ - 0806434-60.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 08:02 Publicado Despacho em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 14:57 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2025 14:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 14:57 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2025 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 18:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 15:33 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
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                                            04/07/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:44 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE em 26/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:44 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:44 Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 26/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 14:35 Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio. 
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                                            10/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806434-60.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO CBSS S.A.
 
 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
 
 Insurge-se o reclamante contra valores descontados pelo reclamado a título de empréstimo consignado desde o ano de 2020, sustentando que foi surpreendido com uma contratação de empréstimo consignado em seu benefício no valor de R$3.477,60 (três mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), pretendendo que o réu se abstenha de incluir seus dados em cadastro restritivo de crédito, a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, além de indenização a título de dano moral.
 
 A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora.
 
 O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão.
 
 O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas.
 
 Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa.
 
 Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria fática colocada à apreciação do Juízo, requer uma dilação probatória profunda, incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º), razão pela qual a ação deve ser proposta perante a Vara Cível. É cediço, que os Juizados Especiais só têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis "de menor complexidade" (artigo 3º, da Lei nº:9099/95).
 
 Assim, a pretensão da parte reclamante deve ser objeto de ação proposta na Vara Cível, haja vista que o procedimento concentrado do Juizado Especial Cível, como previsto na lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade, não possibilita dilação probatória, impedindo que as partes produzam provas que seriam relevantes para aferir todas as circunstâncias de fato.
 
 Pelo exposto, diante da incompatibilidade da pretensão da parte reclamante com o procedimento instituído pela lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade fática, na forma do artigo 98, inciso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nº: 9099/95.
 
 RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
 
 P.R.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 CABO FRIO, 6 de junho de 2025.
 
 FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
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                                            06/06/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:27 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            03/06/2025 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 19:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 12:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 12:13 Apensado ao processo 0806427-68.2025.8.19.0011 
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                                            21/05/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 00:22 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/05/2025 00:06 Publicado Despacho em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0806434-60.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO CBSS S.A. 1) O Enunciado 02 - 2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 14/ 2017 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
 
 Da Lei 9.099/95)".
 
 Assim, considerando que o documento de index 192731999 não é suficiente para comprovação de domicílio, i-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome ou em nome do cônjuge, neste caso acompanhado de cópia da certidão de casamento(conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), comprovando o seu efetivo domicílio nesta Comarca, apresentando data de emissão atualizada com a data da propositura da presente ação, sob pena de extinção. 2) Apensem-se os autos ao processo nº 0806427-68.2025.8.19.0011.
 
 CABO FRIO, 15 de maio de 2025.
 
 FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
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                                            15/05/2025 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 15:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/05/2025 15:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/05/2025 15:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 15:50 Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio. 
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                                            15/05/2025 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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