TJRJ - 0801623-73.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:51
Baixa Definitiva
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11/12/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:51
Baixa Definitiva
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04/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 15:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801623-73.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES U.S.A.
DE MESQUITA LTDA A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, a autora outorgou procuração à patrona com a assinatura realizada por meio da plataforma GOV.BR, conforme se verifica no ID 36732393.
Ocorre que a supracitada plataforma, embora produza uma assinatura eletrônica reconhecida como “avançada”, não utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, de modo que não há como considerá-la válida para fins de expedição do mandado de pagamento requerido.
Por essa razão, intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte nova procuração nos padrões acima estabelecidos ou compareça à serventia para ratificar o referido instrumento procuratório.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:32
Outras Decisões
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11/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/10/2024 13:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES U.S.A. DE MESQUITA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/09/2024 00:07
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 19:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2024 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/07/2024 17:43
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ALLAN RIBEIRO OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/05/2024 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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15/02/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 21:57
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/02/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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