TJRJ - 0817331-87.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817331-87.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: ARTHUR GOMES DA SILVA FILHO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR GOMES DA SILVA FILHO contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
Alega o autor, em síntese, que houve compartilhamento indevido de seus dados pessoais em decorrência de cessão de contrato realizada sem o seu consentimento, bem como inclusão de débito desconhecido e prescrito em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome.
Sustenta que a manutenção do apontamento na referida plataforma causou baixa em seu “score”.
Postula, destarte, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a retirada do aludido apontamento até o deslinde da presente ação. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Nesse sentido, embora o autor alegue que houve cessão indevida de contrato e consequente inclusão de apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, não há nos autos, até o momento, prova inequívoca da inexistência do débito ou de que a cessão tenha ocorrido sem qualquer respaldo contratual ou legal.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ressalte-se, também, que o documento de ID 131160529 não constitui prova da negativação, mas tão somente demonstra a existência de proposta de acordo para a quitação do débito reclamado na inicial.
Sob essa ótica, cumpre destacar queo simples cadastro da dívida impugnada no portal do SERASA não consubstancia, por si só, ato ilícito, na medida em que a aludida plataforma de negociação não possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito, tampouco afeta o “score” do demandante.
Dessa forma, a mera inserção da dívida na referida plataforma eletrônica, voltada à facilitação de eventual quitação, não acarreta ofensa ao devedor, tampouco representa instrumento de coerção ou constrangimento para que o débito seja adimplido.
Releva frisar, ainda, que o portal de negociação mencionado se encontra disponível para acesso exclusivo do consumidor, mediante cadastro prévio com “login” e senha, sem qualquer publicidade a terceiros.
Por conseguinte, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. 3) Por fim, em que pese o pano de fundo da demanda seja o alegado compartilhamento indevido de dados, observa-se que o objeto central do pedido consiste na exclusão do apontamento existente na plataforma Serasa Limpa Nome, matéria atualmente afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.264 (Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP).
Nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a referida matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Dessa forma, considerando que a controvérsia versada no presente feito guarda correspondência com a questão jurídica objeto do Tema Repetitivo nº 1264, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo da aludida matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/05/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR GOMES DA SILVA FILHO - CPF: *16.***.*60-77 (RECLAMANTE).
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16/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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