TJRJ - 0802991-19.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de OTORRINO-RIO SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO E FILHOS CLINICA MEDICA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802991-19.2025.8.19.0006 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: WALKREUSE DOS SANTOS HONORIO RÉU: OTORRINO-RIO SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA., ANTONIO FRANCISCO E FILHOS CLINICA MEDICA LTDA Trata-se de pedido de produção antecipada de prova pericial médica formulado pelo autor, em razão de alegada falha no atendimento médico prestado pelos réus, a fim de demonstrar que os danos e sequelas descritos em sua exordial ocorreram pelo tratamento inadequado que recebeu nas dependências da clínica ré.
Para tanto, aduziu que, no dia 24 de janeiro de 2025, compareceu a uma consulta de rotina com o otorrinolaringologista vinculado à primeira ré, a ser realizada nas dependências da segunda ré, com o objetivo de realizar a remoção de excesso de cera no ouvido direito.
Afirmou que, durante o procedimento realizado pelo médico, perdeu a visão, sentiu que seu corpo girava em altíssima velocidade e sofreu uma queda da cadeira do consultório, exatamente quando o médico realizava o procedimento em seu ouvido.
Declarou que, com o impacto, bateu com a cabeça contra o puxador de um móvel e o ombro direito contra o piso do consultório.
Aludiu que, após a queda, o médico da primeira ré o ajudou a retornar à cadeira com dificuldade, solicitando que aguardasse uma melhora para reinício do procedimento, informando-lhe que a pinça utilizada teria atingido o labirinto.
Mencionou que o médico o orientou a não deixar a clínica desacompanhado, solicitando o contato de algum familiar, sendo certo que após duas horas, foi liberado para ir para sua casa.
Explicitou que, por estar pálido, com muita dor no ombro e tontura, seus familiares decidiram levá-lo ao hospital, sendo lá constatada a necessidade de imediata cirurgia no ombro, a qual se realizou no mesmo dia.
Pontuou que, após a realização da cirurgia e do período acamado, o autor foi atendido por outro médico otorrino em 07/04/2025, o qual constatou uma perfuração na sua membrana timpânica, acompanhada de crosta sero hemática na região afetada.
Aclarou que, após a alta, passou por cinco consultas ortopédicas e diversos exames de imagem, três no Hospital da Unimed e duas na clínica Ortotrauma, em Volta Redonda, sendo certo que na última avaliação, recebeu prorrogação de afastamento por mais 60 dias, totalizando ao menos 150 dias de afastamento laboral, podendo este afastamento ser prorrogado novamente, diante do pós-operatório de prótese de ombro, sendo possível afirmar que jamais recuperará a totalidade dos movimentos.
Sustentou que a urgência da situação impõe a necessidade de uma intervenção judicial para a produção antecipada de provas, visando assegurar que o seu estado de saúde seja devidamente documentado e que as evidências sejam preservadas para eventual responsabilização do consultório médico e da clínica.
Assinalou que a produção antecipada de provas se justifica em razão do fundado receio de que a verificação dos fatos venha a tornar-se impossível ou muito difícil na pendência de eventual ação de indenização, conforme disposto no art. 381, I do CPC.
Decido.
Com efeito, o art. 381, I do CPC prevê a possibilidade da antecipação do meio de prova como tutela cautelar incidental, referindo-se expressamente ao “fundado receio”, leia-se “fumus boni iuris”, assim como a “tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”, ou seja, “periculum in mora”.
Assim, é pedido que visa à asseguração do meio de prova e exige a configuração da situação de urgência para o seu deferimento. “In casu”, denoto que restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, mormente ao considerarmos a narrativa apresentada pela parte autora na inicial, corroborada pelos documentos por ela adunados.
De igual forma, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo exsurge inequivocamente do bem aqui tutelado, qual seja, a proteção da vida e saúde do requerente, bem como do risco do perecimento do seu direito.
Diante do exposto, considerando a urgência da medida, determino a produção antecipada da prova pericial, “inaudita altera pars”, nas especialidades de ortopedia e otorrinolaringologia, conforme requerido pela parte autora.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK, CRM-52-48669-9, com endereço eletrônico [email protected] Nomeio também o Dr.
FREDERICO DA SILVA CESÁRIO, CRM-RJ 52-673170, com endereço eletrônico [email protected] Intimem-se os profissionais para, no prazo de cinco dias, indicarem se aceitam o encargo, para declinarem suas propostas de honorários, as quais serão suportadas pelo autor, na forma do art. 95 do CPC.
Cite-se/Intime-se a parte ré, na forma do artigo 382, § 1º, do CPC.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, em razão da própria natureza do pedido.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802991-19.2025.8.19.0006 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: WALKREUSE DOS SANTOS HONORIO RÉU: OTORRINO-RIO SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA., ANTONIO FRANCISCO E FILHOS CLINICA MEDICA LTDA À parte autora para complementar as custas, a saber: Diversos (2212-9) R$65,28.
Barra do Piraí, 12 de maio de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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