TJRJ - 0822593-03.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
21/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822593-03.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO OCEAN DRIVE RÉU: NINA MARIA MONTEIRO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO OCEAN DRIVE em face de NINA MARIA MONTEIRO.
HOMOLOGO POR pela presente SENTENÇA , para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no id 142461294, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As partes dispuseram que as despesas processuais serão devidas pela ré.
Não há custas processuais remanescentes, de sorte que não incide a norma do § 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes, ou seja, a parte ré será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da ação.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Sentença registrada e assinada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:29
Homologada a Transação
-
06/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 12:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
03/09/2024 12:29
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 12:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/07/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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