TJRJ - 0802844-28.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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27/07/2025 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802844-28.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDIGAR BALONECKER RÉU: BANCO BRADESCO SA RELATÓRIO: FRANCISCO EDGAR BALONECKER ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO BRADESCO , objetivando a devolução de valores e indenização por danos materiais e morais.
Na inicial (id 92030093), sustenta a parte autora que foi surpreendida ao constatar a existência de um investimento atrelado à sua conta corrente que não contratou.
Narra que sempre que possui saldo positivo, sua conta é zerada e seu saldo fica aplicado sem sua autorização.
Narra que se dirigiu até a agência, ocasião em que lhe foi prometida a devolução no prazo de 05 dias de todos os valores investidos, contudo, devolveram R$ 66.100,00 e no mesmo dia o banco aplicou novamente R$ 65.011,18, sem sua autorização.
Em contestação (id 110607745), sustenta o réu que o autor realizou a contratação regularmente da aplicação financeira.
Réplica em id 124037385 em que refuta o contrato apresentado.
Saneador em id 174884284.
Em provas, as partes afirmaram não haver mais o que produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora alega não ter firmado contrato de aplicação financeira com o réu.
O réu, por sua vez, afirma que a autora firmou a contratação e apresentou contrato supostamente assinado pela autora.
Assim, o ponto controvertido reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu na contestação.
Invertido o ônus da prova, o réu afirmou que não havia mais o que produzir.
Neste sentido, cumpre esclarecer que, consoante decidido pelo STJ em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos ((REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021 – TEMA 1061) firmou-se a tese de que: "Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Como se infere dos autos, o réu não se desincumbiu do ônus a que lhe cabia.
Assim, não restou demonstrada a regularidade da contratação.
Quanto ao pedido devolução em dobro do valor aplicado, verifico que tais valores não ficaram indisponíveis para o autor.
Veja-se pelo extrato juntado que a aplicação denominada “Investfácil” se deu na modalidade baixa automática, que seria aquela em que o valor positivo da conta corrente é aplicado, mas pode ser resgatado a qualquer momento sem custo ao investidor, tanto que o autor realizou diversos resgates, sendo cinco deles somente no dia 05/04/2023.
Em suma, o autor não demonstrou que sofreu qualquer dano material em razão da aplicação reclamada.
Portanto, forçoso concluir que não houve danos materiais.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
Os investimentos atrelados à conta do autor, embora não tenham lhe causado danos de natureza patrimonial, transcendem a esfera do mero aborrecimento na medida em que o autor tentou, em vão, resolver o problema na via administrativa.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para DECLARAR rescindido o contrato de investimento em questão e CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido de danos materiais, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sucumbência recíproca.
Custas e honorários por ambas as partes, , que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o réu e sobre o valor do pedido de danos materiais para o autor, observada a JG deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 23 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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07/12/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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