TJRJ - 0806505-71.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0806505-71.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS CLARO ROSALINO RESPONSÁVEL: EDINETE CLARO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nestadata,presteiinformaçõesàE.5ªCâmarade Direito PrivadoedetermineiàassessoriadoJuízoque providenciearemessadotextodasinformações,pormeioeletrônico,aoSr.
Secretárioda respectiva Câmara.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
17/08/2025 20:09
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 18:33
Expedição de Informações.
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15/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:29
Expedição de Informações.
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/06/2025 06:00.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0806505-71.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS CLARO ROSALINO RESPONSÁVEL: EDINETE CLARO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Index 197451644.
Intime-se o réu, no prazo de 24h, para que comprove o cumprimento da tutela deferida na decisão de index 194160088, sob pena de majoração de multa.
BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
26/06/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/06/2025 12:40
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806505-71.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS CLARO ROSALINO RESPONSÁVEL: EDINETE CLARO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATEUS CLARO ROSALINO, representado por sua curadora, Edinete Claro, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é cliente da ré sob o nº 430685866, estando adimplente com as obrigações decorrentes do plano de saúde contratado (ID 189306087, 189306089 e 189306093).
Relata que o autor possui encefalopatia crônica, deficiência física permanente e gastrostomia, sendo totalmente dependente dos cuidados básicos.
Afirma que, após um período de internação, foi solicitado junto a ré, conforme exigência prescrita pelo médico assistente, a continuidade do tratamento da saúde através de HOME CARE, não havendo, contudo, autorização integral para o custeio dos procedimentos, insumos e medicamentos.
Decisão em ID 186348675 deferindo a gratuidade de justiça e determinando que a parte autora trouxesse negativa do plano de saúde réu em custear integralmente o tratamento requerido, bem como os últimos comprovantes de pagamento do plano.
Em ID 192631810, o autor reafirma que o plano de saúde negou a cobertura de home care, uma vez que realizou as devidas solicitações e não obteve resposta, o que induz em negativa, demonstrando o alegado através do protocolo nº 32630520250514900191 e documentos de ID 192631817. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos relatórios médicos acostados, observo que o autor é portador de graves problemas de saúde, mas encontra-se clinicamente estável, apto a continuar o seu tratamento fora do ambiente hospitalar, através de "home care".
O relatório médico de ID 186228632 indica, dentre outras, a necessidade de manter, em domicílio, os tratamentos de fisioterapia respiratória e motora para a melhora do seu quadro clínico.
Em ID 192631817, o demandante apresenta número de protocolo junto à ré, bem como prints de conversa junto a empresa credenciada e fornecedora do serviço de “home care”, afirmando que não houve reposta quanto aos requerimentos realizados e que o Autor está sob o risco de vida diante da ausência de autorização.
Diante das alegações e documentos acostados aos autos, bem como diante do atual quadro clínico do autor, restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, que são requisitos essenciais para a concessão da medida antecipatória pleiteada, conforme artigo 300 do CPC.
Neste sentido: 0096529-42.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 05/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
HOME CARE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela requerido pelo demandante para que a ré providenciasse ao autor, a nível domiciliar e dentro de 48 horas, fisioterapeuta três vezes por semana, fonoaudiólogo uma vez por semana, médico e nutricionista quinzenalmente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Existência de laudo médico, noticiando a imperiosa necessidade do serviço de home care, com urgência. 4.
Recusa injustificada da agravada.
Risco de dano evidenciado pelo agravamento do quadro de saúde do recorrente pela demora na autorização. 5. É dever da operadora de saúde garantir todo o tratamento médico de que necessita o autor para assegurar o direito à saúde.
Cláusulas contratuais limitativas ao custeio dos meios e materiais necessários ao tratamento da doença coberta pelo plano são consideradas abusivas. 6.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), o que restou demonstrado. 7.
Provimento do recurso para deferir a tutela de urgência para que a ré autorize a cobertura da assistência domiciliar home care, conforme indicado no laudo médico, considerando todos os profissionais, itens e frequências dos tratamentos prescritos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 500.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de Julgamento: ¿Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.¿ ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300, caput.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n ° 210 do TJRJ.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize e custeie integralmente a internação domiciliar ("home care") da parte autora, com o fornecimento de todo o tratamento, insumos e medicamentos indicados como necessários pelo médico assistente à manutenção da saúde da parte autora, conforme laudo de ID 186228632, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais, por oficial de justiça de plantão.
Dê-se vista ao MP.
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
21/05/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre índice(s) 191705591. -
14/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS CLARO ROSALINO - CPF: *09.***.*40-24 (AUTOR).
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16/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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