TJRJ - 0839827-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839827-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSENA ASSOCIACAO DE SECURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. *SENTENÇA ASSENA - ASSOCIAÇÃO DE SECURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS ajuizou ação em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ambos qualificados na petição inicial, alegando em síntese: 1) que desde 2011 a autora, com sede na avenida Treze de Maio nº 23, Salas 1513 e 1514, vem administrando e gerindo com destreza benefícios concedidos aos seus associados na área da saúde e bem-estar; 2) que há alguns meses a autora vem recebendo, equivocadamente, diversas e insistentes ligações, cartas e reclamações de diversos PROCONs sobre consumidores estranhos ao seu quadro associativo e, portanto, não beneficiários de sua atuação, e cuja reclamação é de cobranças e descontos realizados em seus nomes, através de suas contas bancárias no Bradesco, em suposta titularidade da presente autora; 3) que em verdade se trata de desconto realizado por outra associação de nome similar ao da presente autora, qual seja, ASENAS – Associação dos Servidores Públicos Nacionais, são descontos realizados mensalmente em conta corrente, no valor de R$89,99, de titularidade de ASENAS; 4) que recentemente a situação se agravou porque nos últimos meses a quantidade de reclamações e registros junto aos PROCONs dos mais diferentes estados passou de 7 ligações por mês para mais de 30, 40 por mês, culminando inclusive em ilegítimas ações judiciais em face da autora; 5) que quando a ASENAS (similar à autora “ASSENA”) é procurada na internet pelo mecanismo de busca do Google, digitando-se o termo “ASENAS”, aparece na página de resultado (equivocadamente) o nome e o endereço da autora, causando a presente confusão, inclusive dentre os links de resposta não aparece o site oficial da ASENAS, qual seja, www.asenas.com.brembora nesta home page apareça que a página está em desenvolvimento; 6) que, talvez por causa da boa reputação da autora no mecanismo de busca do Google e por causa da similaridade dos nomes entre as duas associações, o buscador acaba por “achar” que houve um erro na digitação do termo procurado “ASENAS” e passa a mostrar resultados vinculados ao termo melhor qualificado, “ASSENA”.
Finaliza a autora pedindo a desindexação/desparametrização imediata de suas informações de contato com o termo de pesquisa "ASENAS", em todos os resultados de busca do Google, mediante tutela de urgência, além da indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão no índice 111355489 determinando que o réu providencie a desindexação/ desparametrização imediata das informações de contato da autora com o termo de pesquisa "ASENAS", em todos os resultados de busca do Google, no prazo de 72 h, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contestação no índice 117653713, onde alega a demandada, em síntese: 1) que o Google, é uma ferramenta automatizada de rastreamento e indexação de páginas da Web (URLs).; 2) que, caso as informações pessoais dos usuários estejam abrangidas pelas políticas da Google, esta Ré ainda disponibiliza um meio para sua desindexação de forma administrativa, não sendo necessário o ajuizamento da ação; 3) que, na resposta da busca, a parte da esquerda representa a tela de Busca do Google, ao passo que a da direita é referente ao Perfil da Empresa no Google Meu Negócio, pelo qual a empresa pode fornecer aos seus clientes várias informações, tais como rotas de direção para chegar ao local, via Google Maps, o horário de funcionamento ou um número de telefone e, portanto, de responsabilidade exclusiva de terceiros, sendo que na parte inferior do Perfil da empresa consta o ícone “Sugerir uma alteração” para que qualquer usuário, como a autora, possa alterar os cadastros e enviar para a Google; 4) que a petição inicial é inepta em razão da ausência de indicação de URL específica, conforme artigo 19, § 1° da Lei 12.965/2014; 5) que há carência de ação para obrigar a Google a remover resultados de busca, sendo ilegítima a parte ré; 6) que houve perda superveniente do objeto da demanda, pois ao pesquisar o nome da empresa ASENAS, nenhum painel da autora aparece; 7) que o STJ já externou entendimento no sentido de não caber aos sites de pesquisa na internet, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, proceder à desindexação de URL; 8) que a Google, como provedor de aplicações, não pode ser responsabilizada pelo conteúdo de sites de terceiros, nem tampouco obrigada a remover links que apontem para conteúdo publicamente disponível; 9) que inexiste obrigação da Google em remover os resultados de busca tidos por indevidos, nos exatos termos do que foi assentado pela C.
Segunda Seção do STJ no julgamento da Rcl 5.072/AC e pela Terceira Turma do STJ no julgamento do AgInt no REsp nº 1.593.873/SP.
Réplica no índice 118506941.
Despacho no índice 124684411 abrindo prazo em réplica e em provas e invertendo o ônus da prova.
Despacho no índice 159119383 determinando que a ré comprove o cumprimento da tutela de urgência no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão no índice 159654756 dando parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para fixar um teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a multa imposta no índice 111355489 ao réu/agravante. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto da demanda porque estas, tal como formuladas, confundem-se com o mérito da causa e com ele devem ser apreciadas.
Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra.
A Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet no Brasil, cumpre a missão de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet em nosso país.
Cumpre observar que o Marco Civil da internet identifica dois tipos distintos de provedores, quais sejam, os provedores de conexão à internet e os provedores de aplicações de internet.
Provedores de conexão à internet seriam as empresas que promovem a habilitação de um terminal (computador usuário) para enviar e receber pacotes de dados pela internet (rede mundial de computadores) mediante a atribuição ou autenticação de um código de endereço de protocolo de internet (IP) definido segundo parâmetros internacionais, conforme se extrai do art. 5° (incisos I, II, III e V) da mesma lei.
Destacam-se como tais provedores as empresas de telefonia.
Provedores de aplicações de internet seriam as empresas que fornecem determinado conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, conforme se extrai do art. 5° inciso VII da mesma lei.
Trata-se de uma nomenclatura suficientemente ampla para abranger os serviços de correios eletrônicos, os serviços de pesquisa (buscadores), os serviços de disponibilização de espaço para armazenar arquivos em um servidor (“host”), os serviços de publicação de vídeos, os serviços de “blogs” e os serviços de redes sociais.
Ao contrário da tese defensiva, o art. 19 §1º do Marco Civil da Internet e a jurisprudência indicados pela ré são inaplicáveis ao caso vertente porque exigem a indicação do localizador URL para remoção de conteúdo gerado exclusivamente por terceiros.
Somente na hipótese de pretender ordem judicial para tornar indisponível um texto, imagem, vídeo ou outro material ilícito gerado exclusivamente por terceiros é que o requerente/interessado deverá obrigatoriamente mencionar o localizador URL (§1° do art. 19, parágrafo único do art. 21, ambos da Lei 12.965/2014), conforme jurisprudência do STJ abaixo exemplificada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
DISCUSSÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET.
TRIBUNAL A QUO ENTENDEU FORNECIDAS AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVADA E NÃO CONHECER DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL. 1. É necessária a "indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente" (REsp 1.698.647/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/2/2018). 2.
No caso em apreço, o eg.
Tribunal a quo assentou que, apesar de indicadas as páginas, o provedor de internet agravado não retirou as publicação.
A pretensão posta no recurso especial, no sentido de que não foram indicadas as páginas, demandaria revolvimento de matéria fático probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte é no sentido de que a discussão referente ao valor de indenização por danos morais, em regra, esbarra no óbice da aludida Súmula 7/STJ.
No entanto, essa súmula pode ser afastada em hipóteses excepcionais, quando o quantum indenizatório se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada e, na extensão, conhecer do agravo da parte ora agravada para não conhecer do respectivo recurso especial.
AgInt no AREsp 443683/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), julgamento em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
Por outro lado, a orientação jurisprudencial é no sentido de que “os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido"(Rcl 5.072/AC, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 4/6/2014).
Trata-se de entendimento que parte da premissa de que, se alguma “página possui conteúdo ilícito, cabe ao ofendido adotar medidas tendentes à sua própria supressão, com o que estarão, automaticamente, excluídas dos resultados de busca virtual dos sites de pesquisa”, conforme voto condutor da Rcl 5.072/AC acima referida.
Confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERNET.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO PARA SE DESVINCULAR O NOME DO AUTOR DAS EXPRESSÕES "DOLEIRO" E "MEGADOLEIRO " DO PROVEDOR DE BUSCA.
REMOÇÃO GENÉRICA DE CONTEÚDO DE RESULTADO DE BUSCA, COM A ELIMINAÇÃO DE LINKS EXISTENTES VINCULADOS AO SEU NOME, SEM INDICAÇÃO DE URL. 1. É firme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl 5.072/AC, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 4/6/2014). 2. É de se ter, ademais, que "não há danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor de internet, nos termos da causa de pedir.
Ato ilícito futuro não pode acarretar ou justificar dano pretérito.
Se houve omissão culposa, são os danos resultantes dessa omissão que devem ser recompostos, descabendo o ressarcimento, pela Google, de eventuais prejuízos que a autora já vinha experimentando antes mesmo de proceder à notificação" (REsp 1512647/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 05/08/2015). 3.
Pacificou-se a jurisprudência do STJ de ser "inviável o conhecimento de matéria suscitada somente em sede de Agravo Interno, por configurar indevida inovação recursal"(AgInt no AREsp 1587029/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.754.214/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca configura-se quando, apesar de devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado ou não adota as providências tecnicamente possíveis para tanto.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O Tribunal constatou que houve indevida utilização da marca pertencente à recorrida e concluiu restar configurada a concorrência desleal.
Sendo assim, verifica-se que a matéria foi apreciada à luz dos elementos de fato e de prova acostados aos autos, de modo que a revisão das premissas alcançadas acerca do uso indevido da marca encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL. 1.
INTERNET.
PROVEDOR DE PESQUISA.
EXIBIÇÃO DE RESULTADOS.
POTENCIAL OFENSIVO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
AFASTADO. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS RESULTADOS E A PESQUISA.
AUSÊNCIA.
EXPECTATIVA RAZOÁVEL.
FALHA DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO. 3.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA.
DECISÃO JUDICIAL.
INÉRCIA RENITENTE.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO DE PATAMAR ESTÁTICO.
INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. 4.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Recurso especial em que se debate a responsabilidade civil decorrente da discrepância entre o resultado de busca e a alteração do conteúdo danoso inserido em sítio eletrônico, bem como a obrigatoriedade de atualização dos resultados de busca conforme o novo conteúdo disponível no momento da consulta. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os provedores de pesquisa fornecem ferramentas para localização, dentro do universo virtual, de acesso público e irrestrito, de conteúdos relacionados aos termos informados para pesquisa. 3.
Não contém aptidão para causar dano moral a exibição dos resultados na forma de índice, em que se relacionam links para páginas em que há conteúdos relacionados aos termos de busca, independente do potencial danoso do conteúdo em si ou dos termos da busca inseridos pelos internautas. 4.
Os provedores de pesquisa podem ser excepcionalmente obrigados a eliminar de seu banco de dados resultados incorretos ou inadequados, especialmente quando inexistente relação de pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado. 5.
A ausência de congruência entre o resultado atual e os termos pesquisados, ainda que decorrentes da posterior alteração do conteúdo original publicado pela página, configuram falha na prestação do serviço de busca, que deve ser corrigida nos termos do art. 20 do CDC, por frustrarem as legítimas expectativas dos consumidores. 6.
A multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, de modo que seu valor deve ser dotado de força coercitiva real. 7.
A limitação da multa cominatória em patamar estático pode resultar em elemento determinante no cálculo de custo-benefício, no sentido de configurar o desinteresse no cumprimento das decisões, engessando a atividade jurisdicional e tolhendo a eficácia das decisões. 8.
A multa diária mostrou-se insuficiente, em face da concreta renitência quanto ao cumprimento voluntário da decisão judicial, impondo sua majoração excepcional por esta Corte Superior, com efeitos ex nunc, em observância ao princípio da não surpresa, dever lateral à boa-fé objetiva processual expressamente consagrado no novo CPC (art. 5º). 9.
Recursos especiais parcialmente providos.
REsp Nº 1.582.981 – RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/5/2016, DJe 19/5/2016.
Frise-se que a lide não versa sobre conteúdo gerado exclusivamente por terceiros, mas sim sobre o resultado de busca gerado pela ré, sendo forçoso reconhecer que nesta hipótese a ré não tem qualquer dificuldade em localizar o resultado da busca.
Tanto assim que a presente Magistrada deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada por ter verificado, exatamente conforme documento id 110752094 anexado à inicial,que as informações de contato da autora são apresentadas quando é pesquisado o termo “ASENAS” no provedor de buscas do réu.
Nem se diga, como dito pela ré, que no resultado da busca “a parte da esquerda representa a tela de Busca do Google, ao passo que a da direita é referente ao Perfil da Empresa no Google Meu Negócio” inserido por terceira pessoa e, portanto, “de responsabilidade exclusiva de terceiros”.
Em verdade, este Perfil não está acompanhado de informação clara neste sentido, mas sim vinculado ao buscador da ré, sendo que a presente demanda visa justamente sua correção.
Não há que se falar também, como alegado em contestação, que bastaria à autora requerer a desindexação de forma administrativa, tornando desnecessário o ajuizamento desta demanda.
Afinal, mesmo depois de concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, a ré continuou prestando aquele resultado incorreto, conforme verificado por esta Magistrada, não havendo motivo para supor que a solicitação administrativa pudesse ter melhor êxito.
Assim, considerando que o provedor de pesquisa da ré vem gerando resultados incorretos ou inadequados, especialmente porque inexistente relação de pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado, conforme REsp Nº 1.582.981 – RJ acima referido, entendo por tornar definitiva a tutela de urgência de natureza antecipada.
Por fim, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral na hipótese dos autos porque, conforme mesmo acórdão, o provedor de pesquisa não responde por dano moral causado pelo resultado incorreto ou inadequado da pesquisa efetivada, independente do potencial danoso do conteúdo em si ou dos termos da busca inseridos pelos internautas.
Isto posto, nos termos do artigo 487 I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência de natureza antecipada que determinoua desindexação/ desparametrização imediata das informações de contato da autora com o termo de pesquisa "ASENAS", em todos os resultados de busca do Google, no prazo de 72 h, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) posteriormente majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitado o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado em sede de agravo de instrumento, mas JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por dano moral.
Condeno a parte autora a pagar metade das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
Condeno a parte ré a pagar metade das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
16/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 20:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 27/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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