TJRJ - 0823517-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH OLIVEIRA DA FONSECA E SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DOS SANTOS MATTOS em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0823517-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CAVALCANTI RIBAS VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por MARCIA CAVALCANTI RIBAS VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é idosa, cliente do banco réu e realiza as movimentações de sua conta bancária por meio do aplicativo.
Afirma que, em 27/01/25, uma pessoa identificada como gerente do Banco do Brasil ligou para o seu telefone fixo e demonstrou que possuía todas suas informações pessoais e sobre suas contas bancárias.
Aduz que a suposta gerente lhe informou que haviam sido feitas movimentações suspeitas em suas contas do Banco do Brasil e do Bradesco, questionando se a autora as reconhecia.
Ressalta que a suposta gerente informou que um preposto do Itaú ligaria novamente para dar continuidade à verificação das movimentações suspeitas.
Esclarece que recebeu a ligação do suposto preposto do Itaú por WhatsApp e que ele repetiu as mesmas informações já fornecidas pela suposta gerente do Banco do Brasil.
Destaca que esse mesmo preposto ligou novamente afirmando que uma quadrilha estava prestes a ser capturada por meio das medidas de segurança aplicadas e que a autora não poderia informar a ninguém sobre a ligação para não impedir a atuação da polícia.
Afirma que o suposto preposto solicitou que acessasse o seu celular para desativar aplicativos que estavam com vírus e questionou se reconhecia alguns dos aplicativos instalados.
Narra que ele solicitou que acessasse o aplicativo do réu para verificação das movimentações.
Informa que, por usar o aplicativo de forma esporádica, precisou seguir o protocolo de segurança e refazer a senha do seu acesso, ressaltando que não informou nenhuma senha ou código ao preposto.
Relata que o preposto garantiu que as operações seriam bloqueadas e os valores transferidos seriam estornados, porém a autora não conseguiu ver nenhuma movimentação suspeita em sua conta.
Declara que, durante a ligação, falou com outras pessoas identificadas como prepostos da Febraban.
Alega que, em 28/01/25, o suposto preposto ligou novamente e que, ao acessar a sua conta, verificou que existiam diversas movimentações desconhecidas, totalizando o valor de R$ 261.993,98.
Sustenta que ligou para o gerente do seu banco para verificar a veracidade das informações e informar que foi vítima de um golpe, sendo que o réu não a alertou sobre as movimentações ocorridas no dia 27/01/2025.
Afirma que, em novo contato com o réu, descobriu que os fraudadores conseguiram acesso a aplicativo de conversa para requerer o desbloqueio de limites de transferências e pagamentos.
Destaca que qualquer solicitação ou autorização requerida por aplicativo de mensagens deve ser confirmada.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 261.993,98 e por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
Contestação no ID 183316490, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em resumo, que a autora deu causa à situação, visto que passou suas credenciais a terceiros no golpe da falsa central de atendimento e que foi negligente em relação aos aspectos de segurança ao executar os comandos solicitados por uma pessoa desconhecida.
Aduz que a autora deveria ter contatado o banco para confirmar se tais procedimentos eram legítimos.
Afirma que, para a realização da transação, os fraudadores tiveram acesso às credenciais e que as movimentações foram validadas com o dispositivo que estava em poder da autora.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 192659840.
Decisão no ID 192142430 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora, com a devolução do prazo ao réu para se manifestar em provas.
Petição do réu no ID 199605244 informando que não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir visto que, somente através do acesso ao Judiciário, poderia a autora satisfazer a sua pretensão, demonstradas a necessidade e a utilidade do seu interesse.
No mérito: Cuida-se de ação indenizatória na qual a autora - consumidora que alega ter sido vítima de fraude relacionada à falha na prestação dos serviços prestados pelo réu - pretende a devolução de quantia transferida a terceiros, bem como indenização por danos morais. É inegável a existência de relação de consumo entre as partes, pois os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito estão expressamente previstos no § 2º do artigo 3º do CDC.
Este entendimento, aliás, foi confirmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 2.591, e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado 297 de sua Súmula de Jurisprudência.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art.14 do CDC).
Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos autorais.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
No caso, a autora foi vítima de fraude praticada por estelionatário, conhecida como "golpe do pix", "golpe do falso funcionário" ou "golpe da falsa central de atendimento", conforme se verifica no registro de ocorrência do ID 175240574, tendo o réu falhado na prestação de seu serviço no tocante à segurança e às informações ao permitir que terceiros, cientes dos dados da autora, realizassem ligações para ela induzindo a realização de operações em favor de terceiro.
Na hipótese, o golpe envolveu dados pessoais da demandante, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiro se enquadra em fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade do réu.
Convém destacar o entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)".
Da mesma forma, o verbete nº 479, da Súmula de Jurisprudência daquela Corte Superior: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Merece destaque, ainda, o verbete sumular nº 94, deste Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
No mesmo sentido: "0808074-88.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/05/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL).
GOLPE DO PIX.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO PIX.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU.
No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do "golpe do PIX", através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX.
A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade.
A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento.
O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. o.
Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal.
Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado.
No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora.
Dano material e moral configurados.
Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a apelante é idosa e aposentada, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar.
Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator".
Configurada a falha na prestação do serviço prestado pelo réu, que não ofereceu ao consumidor a devida segurança e lhe causou prejuízos, deve o demandado responder pelos danos, passando-se, assim, à análise das verbas indenizatórias pleiteadas.
Certo é que merece acolhimento o pleito autoral para determinar a restituição da quantia de R$ 261.993,98, na medida em que os comprovantes de transferência e de pagamento apresentados no ID 175240566 são capazes de demonstrar que o referido valor foi retirado pelos fraudadores da conta corrente da autora vinculada ao banco réu em diversas transações.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta do réu configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que a autora foi vítima de fraude e perdeu vultosos valores depositados sem que o banco réu garantisse a sua segurança, tampouco promovesse a restituição na via administrativa, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que a levou a propor a presente demanda.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o réu ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 261.993,98, com juros legais a contar da citação e correção monetária na forma da lei a partir do desembolso, e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária na forma da lei a partir desta data.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
07/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH OLIVEIRA DA FONSECA E SILVA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
1-Em provas, justificadamente. 2-A relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações do autor, considerado o escopo da ação, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante do réu, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CAMELO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DOS SANTOS MATTOS em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:48
Outras Decisões
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26/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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