TJRJ - 3000257-60.2024.8.19.0023
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/06/2025 12:47
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 23:55
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
 - 
                                            
23/05/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3000257-60.2024.8.19.0023/RJ AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA GUIMARAES JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005)AUTOR: MARCO ANTONIO DE CARVALHO GUIMARAESADVOGADO(A): EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por MARCO ANTONIO DE CARVALHO GUIMALHÃES e JOSÉ LUIZ DA SILVA GUIMARÃES JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, objetivando, em sede de tutela de urgência, :para que o Réu “(i) se abstenha de cobrar IPTU e demais taxas urbanas sobre o bem de matrícula nº 28.602, com inscrição municipal 184402-001 (terreno) e 184403-001 (edificação), sob pena de multa no valor do tributo cobrado, por lançamento; (ii) sejam suspensas as execuções fiscais que tem como objeto o IPTU e demais taxas urbanas debatidos nesta demanda, a saber: 0010617-81.2019.8.19.0023; 0012421-79.2022.8.19.0023; 0006139-30.2019.8.19.0023.” Decido. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. Com efeito, a localização do imóvel, por si só, não é capaz de definir a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário verificar a destinação econômica do bem. In casu, a parte Autora não junta qualquer documento que comprove que o imóvel é destinado economicamente à atividade rural, pelo que se impõe maior dilação probatória e o exame mais aprofundado dos fatos. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 30 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC. - 
                                            
21/05/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
 - 
                                            
21/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/05/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/05/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
19/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
16/05/2025 18:39
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 3183670391068
 - 
                                            
16/05/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
 - 
                                            
12/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
 - 
                                            
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
 - 
                                            
07/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
10/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
 - 
                                            
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2024 05:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 16:11
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Execução Fiscal
 - 
                                            
05/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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