TJRJ - 0944957-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CLARA SANTANA MENDES em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 00:05
Decorrido prazo de COMANDANTE DA PMERJ em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 12:07
Baixa Definitiva
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03/12/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:44
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944957-19.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CLARA SANTANA MENDES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, objetivando a sua reintegração ao concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que foi eliminada do concurso por insuficiência etária, conforme termos do Edital, uma vez que no momento da inscrição contava com 17 (dezessete) anos de idade.
Inicialmente, deve-se destacar a parca e desorganizada prova documental acostada à inicial.
Sequer foi comprovada a eliminação da Impetrante e sua causa, de tal sorte que há tão-só o descrito na inicial, à evidência insuficiente para a comprovação da causa da reprovação.
De qualquer sorte, é evidente a deturpação do enunciado da Súmula 266 do STJ pela impetrante.
In verbis: "O direito da impetrante encontra-se alicerçado na Súmula 266 do STJ, que estabelece que a verificação do requisito etáriodeve ocorrer na data da posse, e não na inscrição".
Ocorre que a Súmula 266 jamais abrangeu o requisito etário, senão, o requisito de qualificação.
Transcrevo: Súmula n. 266 do STJ Jurisprudência Data de aprovação: 22/05/2002 O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (SÚMULA 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) Considerando a vinculação dos candidatos ao Edital, e, admitindo a Impetrante que não atendeu à exigência etária do edital, forçoso concluir que não possui direito líquido e certo.
Destaque-se, sequer houve comprovação de que este, o requisito etário foi o motivo da eliminação da candidata.
Por fim, o genérico argumento de que não há risco na tutela liminar, pode ser considerado, pois, o certame visa justamente garantir a igualdade de condições de todos os candidatos.
Isto posto, por absoluta ausência de provas, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações.
Após, ao ERJ para impugnação.
Em seguida, ao MP para parecer de mérito, voltando para sentença.
PI RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARA SANTANA MENDES - CPF: *36.***.*27-05 (AUTOR).
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29/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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