TJRJ - 0007046-18.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Jui Esp Crim - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Termo Circunstanciado nº 058-10741/2022 instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 147, do Código Penal, ocorrido em 05/11/2022, tendo como suposta autora do fato SOLANGE DE CARVALHO FONSECA e suposta vítima PRISCILA DE SÁ BRAGA FONSECA. /r/r/n/nAssiste razão ao Ministério Público em sua promoção às fls. 119.
Com efeito, considerando que a suposta autora do fato, SOLANGE DE CARVALHO FONSECA, conta com mais de 70 anos de idade (12/06/1954), o prazo prescricional de 3 (três) anos se reduz pela metade, na forma do artigo 115, do Código Penal./r/r/n/nAssim, tendo em vista que, desde a data dos fatos, decorreu lapso temporal superior a 1 ano e 6 meses, impõe-se reconhecer a prescrição punitiva estatal. /r/r/n/nPosto isso, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da suposta autora do fato, SOLANGE DE CARVALHO FONSECA, com fulcro no art.107, IV, c/c art. 115, ambos do Código Penal. /r/r/n/nSem custas.
P.I./r/r/n/nTransitada em julgado nesta data, anote-se. /r/r/n/nDê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:35
Conclusão
-
07/05/2025 14:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
28/04/2025 09:48
Juntada de petição
-
11/04/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:18
Conclusão
-
10/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:14
Juntada de documento
-
12/03/2025 02:29
Documento
-
26/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:20
Audiência
-
11/10/2024 11:14
Juntada de petição
-
03/10/2024 09:26
Juntada de documento
-
25/09/2024 09:39
Juntada de documento
-
20/08/2024 18:42
Conclusão
-
20/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:10
Juntada de petição
-
06/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:42
Conclusão
-
30/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:00
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:09
Conclusão
-
02/05/2024 15:08
Juntada de petição
-
01/05/2024 17:49
Juntada de petição
-
25/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:25
Juntada de documento
-
25/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:03
Documento
-
25/04/2024 15:38
Juntada de documento
-
26/03/2024 06:23
Documento
-
07/03/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:29
Audiência
-
19/10/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:46
Conclusão
-
18/09/2023 08:46
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 03:58
Documento
-
24/05/2023 14:03
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:01
Juntada de documento
-
12/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:27
Conclusão
-
15/02/2023 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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