TJRJ - 0809547-16.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:32
Outras Decisões
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16/04/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0809547-16.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DOMINGOS DE ALMEIDA BORBA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 3 - REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, dado que o art. 330, § 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial.
Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).
Na espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas.
A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e formula pedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si. 4 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 5 - Fixo como ponto controvertido: verificar se o banco réu observou a limitação legal da margem consignável. 6 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 4, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 7 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WILLIAN DOMINGOS DE ALMEIDA BORBA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de WILLIAN DOMINGOS DE ALMEIDA BORBA em 26/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:21
Outras Decisões
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20/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de WILLIAN DOMINGOS DE ALMEIDA BORBA em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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