TJRJ - 0804468-81.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 13:58 Transitado em Julgado em 15/08/2025 
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                                            11/08/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2025 02:03 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            25/07/2025 01:44 Decorrido prazo de MANUELLY ALVES DA CONCEICAO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:44 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804468-81.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELLY ALVES DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO SA Sentença Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
 
 Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (artigo 52, III da Lei 9.099/95), o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do NCPC, independentemente da nova intimação.
 
 Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 §1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
 
 Ficam as partes cientes de que, decorridos 60 dias sem qualquer requerimento, os autos serão remetidos ao arquivo.
 
 A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc.
 
 Nº 13.9.5 - "O art. 475-J (CPC/73) não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc.
 
 Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Nova Friburgo, 8 de julho de 2025.
 
 GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
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                                            08/07/2025 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 15:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/07/2025 15:28 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            07/07/2025 16:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2025 16:56 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/07/2025 16:56 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            07/07/2025 16:56 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2025 01:42 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:18 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 14:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA 
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                                            25/06/2025 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 17:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:22 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 11:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2025 00:47 Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS BARRETO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 08:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Por ordem da MM.
 
 Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023 e pelo Código de Normas da CGJ do ERJ, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Citem-se e intimem-se os Réus para apresentação de DEFESA no prazo de 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
 
 Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
 
 Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado e JUSTIFIQUEM sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, remetam-se à conclusão para a designação de AIJ. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (híbrida), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
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                                            23/05/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 15:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/05/2025 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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