TJRJ - 0064219-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:58
Juntada de petição
-
13/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 13:55
Conclusão
-
07/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:45
Juntada de petição
-
09/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de suspensão da execução realizado pelo executado para que seja oficiado o juízo da recuperação judicial para qualquer pedido de constrição de bens.
Alega, em síntese, que houve deferimento do processamento de sua recuperação judicial, e que, assim, não deveria prosseguir a execução fiscal./r/r/n/r/n/nManifestação do Estado às fls. 1152, se opondo ao pedido do executado, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora online./r/r/n/r/n/nDecido./r/r/n/r/n/nNão assiste razão ao executado, não havendo qualquer óbice para o prosseguimento da presente execução fiscal./r/r/n/r/n/nCom efeito, de acordo com o artigo 6° da Lei 11.101/2005, com a redação alterada pela Lei 14.112/2020, in verbis:/r/r/n/r/n/n Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/nI - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/nII - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/nIII - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/n(...)/r/r/n/n§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/n(...)/r/r/n/n§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) /r/r/n/r/n/nVerifica-se que foi atribuída competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência do STJ:/r/r/n/r/n/n De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos/r/r/n/nou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. (AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014)/r/r/n/r/n/nEm suma, a alteração da Lei 11.101/2005, ao permitir expressamente a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, consolidou o entendimento de que cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial./r/r/n/r/n/nPor todo o exposto, indefiro o requerido pelo executado e determino o prosseguimento da presente execução fiscal./r/r/n/r/n/nIntimem-se./r/r/n/r/n/nPreclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao 8º Núcleo de Justiça 4.0 para apreciação do requerimento do Estado. -
30/04/2025 15:55
Conclusão
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30/04/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 08:16
Juntada de petição
-
13/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 08:41
Recurso
-
20/02/2025 08:41
Conclusão
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20/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:40
Juntada de documento
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15/01/2025 18:15
Juntada de petição
-
14/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:43
Conclusão
-
12/12/2024 14:28
Juntada de petição
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04/12/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/12/2024 10:17
Conclusão
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02/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:37
Conclusão
-
12/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 22:10
Juntada de petição
-
24/09/2024 13:45
Conclusão
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24/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:06
Juntada de petição
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05/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:03
Conclusão
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09/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:24
Juntada de petição
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28/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:36
Juntada de petição
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27/06/2024 16:34
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 06:10
Documento
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10/05/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 22:33
Conclusão
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09/05/2024 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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