TJRJ - 0811591-42.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811591-42.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a existência de outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
No processo em tela há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos (contrato de financiamento de veículo) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Compulsando os autos, denota-se que o Autor se obrigou a pagar parcela mensal de R$ 1.651,00 relativa a aquisição de veículo automotor, oferecendo como entrada a importância de R$ 26.250,00.
Observe-se que à parcela mensal devem ser acrescidos gastos com combustível, manutenção do automóvel, IPVA e seguro, além das despesas ordinárias para subsistência da autora, não sendo o valor da parcela (quase um salário mínimo) compatível com a alegada hipossuficiência.
Diante do enunciado nº 288 da súmula do TJRJ ("NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE"), indefiro a gratuidade de justiça.
Venham as custas e taxa em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar desde quando está em mora; b) informar a taxa de juros remuneratórios cobrados pelo réu e a taxa de juros que pretende seja; c) informar se houve cobrança de multa acima de 2% e de cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e correção monetária; d) formular pedido certo em relação aos valores que pretende sejam devolvidos (alínea “G”), eis que descabe pedido genérico (“todos os valores”); e) observar que a declaração de nulidade de cláusula contratual será apreciada ao fim da demanda e, portanto, até lá o contrato produz efeitos tal como redigido.
Logo, o depósito de valor inferior ao acordado entre as partes não irá elidir a mora do autor; f) adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, II do CPC. 3.
Venha emenda em peça única (devem constar em uma única peça os fatos, causa de pedir e pedidos com as devidas retificações), a fim de facilitar sua compreensão pelo Juízo e pelo réu, possibilitando o regular exercício do direito de defesa e julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
11/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE NUNES - CPF: *05.***.*22-24 (AUTOR).
-
11/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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