TJRJ - 0900333-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS ERNANI MEDEIROS DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900333-79.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA VENTURA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de danos morais, na qual o Autor alega que a Ré efetivou cobranças referente ao contrato celebrado em cartões não autorizados, bem como lançou débito de R$1.500,00, apóso veículoapresentar defeito, porém apresentam documentosem especificar qual dano teria ocorrido.Requer a restituição em dobrodacobrança abusiva e indevida e danos morais.
A Ré alega que acobrança, em cartão supostamente não autorizado, gira em torno da pré-autorização, procedimento comum paragarantir o pagamento das obrigações assumidas no contrato de locação, sendo previsto contratualmente o débito em qualquer cartão cadastrado.
Afirma que quanto à cobrança de R$1.500,00, diante da ocorrência do dano, está em andamento em processo administrativo, não havendo razão interposição da presente ação.
Afirma que o Autor não foi obrigado a contratar com coparticipação.
Réplica apresentada no ID 155423764.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido:a falta de especificação quanto o dano ocorrido pelo Réu, bem como autorizaçãocontratual em cartões sem autorização e previsão contratual dacobrança de coparticipação, dianteocorrência de dano ao veículo.
Passo a análise das provas.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida pelo Autor, visto que se encontrapreenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, considerando a hipossuficiência técnica ou econômica do autor.
As partes manifestaram em provas – ID 174015269 e 174319908.
Defiro aprodução de prova pericial, nos termos do art.370 do CPC.
Assim, nomeio peritoLUIS ERNANI MEDEIROS DA CONCEIÇÃO, [email protected] o mister, ciente que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça e os honorários deverão ser pagos pelo sucumbente ao final do processo.
Intime-se operitopara apresentar proposta de honorários, e dê-se vista às partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900333-79.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA VENTURA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de danos morais, na qual o Autor alega que a Ré efetivou cobranças referente ao contrato celebrado em cartões não autorizados, bem como lançou débito de R$1.500,00, apóso veículoapresentar defeito, porém apresentam documentosem especificar qual dano teria ocorrido.Requer a restituição em dobrodacobrança abusiva e indevida e danos morais.
A Ré alega que acobrança, em cartão supostamente não autorizado, gira em torno da pré-autorização, procedimento comum paragarantir o pagamento das obrigações assumidas no contrato de locação, sendo previsto contratualmente o débito em qualquer cartão cadastrado.
Afirma que quanto à cobrança de R$1.500,00, diante da ocorrência do dano, está em andamento em processo administrativo, não havendo razão interposição da presente ação.
Afirma que o Autor não foi obrigado a contratar com coparticipação.
Réplica apresentada no ID 155423764.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido:a falta de especificação quanto o dano ocorrido pelo Réu, bem como autorizaçãocontratual em cartões sem autorização e previsão contratual dacobrança de coparticipação, dianteocorrência de dano ao veículo.
Passo a análise das provas.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida pelo Autor, visto que se encontrapreenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, considerando a hipossuficiência técnica ou econômica do autor.
As partes manifestaram em provas – ID 174015269 e 174319908.
Defiro aprodução de prova pericial, nos termos do art.370 do CPC.
Assim, nomeio peritoLUIS ERNANI MEDEIROS DA CONCEIÇÃO, [email protected] o mister, ciente que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça e os honorários deverão ser pagos pelo sucumbente ao final do processo.
Intime-se operitopara apresentar proposta de honorários, e dê-se vista às partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
23/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA VENTURA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA VENTURA em 12/12/2024 23:59.
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10/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA VENTURA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS SILVA VENTURA - CPF: *91.***.*29-53 (AUTOR).
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06/08/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 13:48
Juntada de Petição de outros anexos
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02/08/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de comprovante de residência
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02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 13:45
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/08/2024 13:45
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2024 13:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/08/2024 13:44
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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