TJRJ - 0800892-51.2025.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:36
Outras Decisões
-
19/09/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:39
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 16:28
Outras Decisões
-
22/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:20
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ BAZILIO em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
A parte ré, por meio da petição de Id. 201075193, informou que o contrato objeto da presente demanda encontra-se plenamente ativo e regularmente vigente, estando apto para utilização por todos os beneficiários vinculados ao grupo segurado, sem qualquer tipo de carência de cobertura.
Diante da informação de possível cumprimento da obrigação imposta, suspendo, por ora, a eficácia da decisão proferida no Id. 201088982, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o alegado cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. -
16/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:07
Outras Decisões
-
16/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:16
Outras Decisões
-
16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
A fim de instruir os autos do processo, faço a juntada de todas as respostas dos ofícios, em anexo.
Ao autor para ciência. -
12/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0800892-51.2025.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENESCAL ZIEHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Derradeira petição da parte autora noticia pela terceira vez consecutiva descumprimento pela ré da medida antecipatória deferida por este Juízo e confirmada em 2ª Instância, apesar da majoração da multa aplicada.
Não somente a liminar não foi cumprida, como as prepostas Sra.
Gisele Cordeiro Santos e Sra.
Juliana Durães, não apenas deixaram de cumprir a ordem recebida para implantação da portabilidade, mas também se omitiram quanto ao comando de indicar a este Juízo quem seria a pessoa com atribuição para fazê-lo, caso não fossem as mesmas.
Esta conduta, grave em se tratando de serviço essencial, mormente diante do grave estado de saúde de alguns dos beneficiários do plano, com destaque condição cardíaca de que padece o Sr.
Alexandre Ziehe e a emergência cirúrgica da Sra.
Gisele Ziehe, indica a necessidade de agravamento da força coercitiva destinada a ver cumprida a ordem judicial.
Antes de mais nada, porém, temos que a injustificada resistência ao cumprimento da ordem judicial caracteriza litigância de má-fé, nos termos da regra contida no art. 77, IV, do CPC, de sorte que, em atenção ao disposto no §1º do citado artigo de Lei, advirto a requerida de que o não cumprimento da decisão antecipatória de tutela em 24hs caracterizará ato atentatório à dignidade de Justiça e ensejará a aplicação da multa processual de 20% prevista no §2º da mesma regra legal, em favor do FETJ, sem prejuízo das demais sanções criminais, processuais e civis cabíveis.
Diante da ressalva da incidência conjunta das demais sanções, inclusive processuais, prevista no §2º do art. 77 do CPC, vislumbrando também violação à regra ética contida no art. 80, II, do CPC, atinente ao dever de veracidade, diante da referência contida na petição no id.197514486 ao cumprimento da liminar, que se afigura inveraz na medida em que nada consta nos autos que demonstre que haja de fato efetivado a portabilidade do plano de saúde como determinado pelo Juízo.
Observe-se, alega haver apresentado proposta à parte autora, mas a ordem Judicial determinou coisa diversa, qual seja, realização efetiva da portabilidade do plano.
Assim incide a multa processual prevista no art. 81 do CPC, de sorte que condeno a requerida a pagar à parte autora multa de valor equivalente a 10% do valor da causa, atualizado.
Defiro ainda os ofícios requerida pela parte autora, com vistas à responsabilização criminal e administrativa da requerida, devendo os mesmos serem instruídos com cópias da inicial e das decisões que aplicaram e depois majoraram a multa.
Dada a insuficiência coercitiva das medidas até esta data aplicadas, defiro também o pedido de bloqueio do valor pertinente à derradeira majoração de multa havida (R$200.000,00), assim como nova majoração da multa para a quantia de R$400.000,00, no caso de não cumprimento em 24hs da intimação desta.
Defiro também o pedido de expedição, via precatória, de mandado judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça na sede da Ré, com vistas ao cumprimento imediato da ordem antecipatória de tutela, sendo cabível a prisão/condução à Delegacia Policial em flagrante por desobediência do responsável que, intimado, não a cumprir de imediato, ou do funcionário que se recusar a indicar o preposto com poderes para realização da medida presente no local, devendo ainda o OJA constatar e trazer aos autos impressão comprobatória da efetiva implantação do plano objeto da portabilidade em favor de todos os beneficiários e da emissão imediata das carteirinhas eletrônicas de todos.
Para evitar percalços, como requerido, o mandado deverá ser instruído com a íntegra desta decisão e cópia da Proposta Comercial nº 5477687-1, constante do ID 189705790, documento que detalha o plano de saúde exato a ser implantado.
Enfim, pende de decisão a peça de "embargos à penhora" apresentada pela requerida.
A medida é absolutamente descabida, pois não estamos em fase de execução e nenhuma penhora foi realizadas nos autos.
O bloqueio de bens de fez como medida coercitiva direcionada ao cumprimento de ordem judicia, coisa factual e processualmente diversa de penhora.
Cumpram-se os comandos acima dispostos com urgência.
PETRÓPOLIS, 9 de junho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
09/06/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:10
Outras Decisões
-
09/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:09
Outras Decisões
-
02/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0800892-51.2025.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENESCAL ZIEHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Na petição do Id. 194437086, a parte autora informa o descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para fins de determinar que a ré efetivasse, no prazo de 10 dias, a portabilidade especial de carências para 16 beneficiários vinculados à autora, nos termos da Resolução Operacional ANS nº 2.983/2025, sem imposição de novas carências ou cobertura parcial temporária (CPT).
Relata a parte autora que, embora a ré tenha afirmado, em sua contestação, que estaria cumprindo a decisão, isso não passou de uma manobra processual de má-fé, uma vez que nenhum e-mail foi enviado com proposta para assinatura digital, tampouco qualquer boleto para pagamento, e a portabilidade não foi efetivada até o fim do prazo estabelecido, em 21 de maio de 2025.
Diante da inércia da ré, a autora tentou, administrativamente, resolver a situação, enviando e-mails cobrando o cumprimento da ordem, sem sucesso.
Além de não cumprir a decisão, a ré apresentou informações falsas ao juízo, configurando, segundo a autora, ato atentatório à dignidade da justiça e violação grave ao dever de lealdade processual.
A autora ressalta, ainda, a gravidade da situação, destacando que os 16 beneficiários estão desde 10 de maio de 2025 sem cobertura de plano de saúde, incluindo pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, como um paciente idoso com grave problema cardíaco, cujo risco de morte é concreto e iminente.
Diante do quadro, a parte autora requer: aaplicação imediata da multa de R$ 30.000,00, já fixada na decisão anterior; arenovação da ordem judicial, com fixação de novo prazo de 24 horas para cumprimento, sob pena de medidas mais severas; amajoração da multa para R$ 500.000,00, ou, subsidiariamente, multa diária de R$ 50.000,00 por dia de atraso; e, por fim, aadoção de medidas coercitivas, como bloqueio de valores via SISBAJUD, comunicação à ANS e apuração de eventual crime de desobediência.
Considerando o descumprimento da tutela até a presente data (22/05/2025), determino o IMEDIATO BLOQUEIO da quantia de R$ 30.000,00, pelo SISBAJUD.
Intime-se novamente o plano de saúde, com URGÊNCIA e por MANDADO, para o cumprimento da tutela, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação por mandado, sob pena de incidir em nova multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Expeça-se mandado de intimação, com a máxima URGÊNCIA.
PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
22/05/2025 15:27
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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