TJRJ - 0800098-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800098-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMBERG VARGAS FELISMINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por ordem do réu e a questão de direito à análise da legalidade ou não da restrição creditícia, bem como à análise da responsabilidade do réu por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
16/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMBERG VARGAS FELISMINO - CPF: *98.***.*15-95 (AUTOR).
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10/10/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:25
Apensado ao processo 0803318-74.2024.8.19.0207
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17/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:58
Declarada incompetência
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15/01/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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