TJRJ - 3001372-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP13VFAZ -> TJRJ
-
12/09/2025 17:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 3001372-51.2025.8.19.0001/RJRELATOR: Luciana Losada Albuquerque LopesAUTOR: CELESTE FRANCISCO ANSELMEADVOGADO(A): ANDREZZA LIMA DA SILVA (OAB RJ141517)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 13/08/2025 - Juntada de certidão -
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3001372-51.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CELESTE FRANCISCO ANSELMEADVOGADO(A): ANDREZZA LIMA DA SILVA (OAB RJ141517) DESPACHO/DECISÃO Evento 37, sustentando omissão na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC. Contrarrazões (índice 46). Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Inicialmente, no que tange à fundamentação da decisão, cumpre repisar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes na hipótese de já ter encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
Nesse diapasão, importa trazer à colação a seguinte ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Nessa linha, o recurso não merece ser provido.
De fato, embora a alegação seja de omissão, o recorrente deseja a reforma do julgado por via inadequada.
Com efeito, o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal.
Nesse diapasão, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores').
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 531). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa." (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 3.
Não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573141/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). "No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição.
Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo.
Embargos rejeitados." (EDAC nº 4002/94, 2ª Câm.
Civ., Trib.
Alçada Cível, Rel.
Juiz Dr.
Celso Guedes, j. 25.08.94). "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (STJ; 1ª Turma; Edc 1 Ag.
Reg.
REsp 10270-DF; Rel.
Min.
Pedro Accioli; j. em 28.8.91; DJU 23.991; p. 13067). Assim, a pretensão do embargante, veiculada nesta sede, não tem nenhuma viabilidade, porquanto os embargos de declaração não têm o efeito infringente na proporção desejada por ele. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se, intimem-se. -
05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
-
05/06/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 40
-
04/06/2025 13:26
Juntada de Ofício - CARTÓRIO
-
04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3001372-51.2025.8.19.0001/RJAUTOR: CELESTE FRANCISCO ANSELMEADVOGADO(A): ANDREZZA LIMA DA SILVA (OAB RJ141517)SENTENÇAEm face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização referente à licença especial não gozada pela parte autora relativa aos períodos-base de 07/07/2007 a 08/07/2012; 08/07/2012 a 08/07/2017 e 08/07/2017 a 08/07/2022, totalizando 9 meses, no valor total de R$ 184.509,00, acrescida da correção monetária a contar da data da aposentadoria, e dos juros de mora a contar da citação. -
16/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2025 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 16:31
Expedição de Mandado
-
06/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 23:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2025 00:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/02/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 11/02/2025 19:22:51)
-
11/02/2025 16:56
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP13VFAZ
-
11/02/2025 16:56
Juntada de Certidão - Central de Autuação
-
11/02/2025 15:34
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
-
11/02/2025 15:34
Remetidos os Autos - CAP13VFAZ -> CAPCENTAUT
-
11/02/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005952-27.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Erika Gualandi de Castro
Advogado: Nathalia Villarinho Reis
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 13:44
Processo nº 0051386-27.2024.8.19.0001
Vania Cardoso Leao de Magalhaes
Candido Mendes
Advogado: Luciana Diniz Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 00:00
Processo nº 0800465-77.2022.8.19.0073
Leticia Ribeiro Dias
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2022 14:17
Processo nº 0818744-73.2023.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Renter Molter
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 03:53
Processo nº 0815973-85.2022.8.19.0001
Marcia Carvalho Cunha e Souza
Maggia Comercio Varejista de Moveis e De...
Advogado: Rodrigo Longotano do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2022 20:27