TJRJ - 0833752-89.2023.8.19.0204
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
AO AUTOR SOBRE AR NEGATIVO. - 
                                            
15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2025 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/06/2025 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC). - 
                                            
12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 11:39
Determinada a citação de #Oculto#
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09/05/2025 22:12
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2025 22:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
16/01/2025 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
31/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 15:37
Declarada incompetência
 - 
                                            
29/01/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2024 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
29/12/2023 01:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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