TJRJ - 0817718-53.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817718-53.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN SILVIA RODRIGUES XAVIER RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Trata-se de, assim designada, 'ação de repactuação de dívidas' proposta pelo procedimento comum por CARMEN SILVIA RODRIGUES XAVIER em face de ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA E BANCO SANTANDER (BRASIL) S A O artigo 104-A e respectivos parágrafos do CDC (Lei n.º 8.078/90) preveem uma fase pré-processual, na qual as lides relativas a superendividamento devem ser previamente levadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, especificamente, nos Núcleos de Proteção aos Consumidores Superendividados, antes de haver propositura de ações pelo procedimento comum, em juízos com competência cível.
A Lei, em verdade, em verdade criou uma nova (e peculiar) condição da ação, um procedimento prévio, cuja inobservância resulta em falta interesse-adequação, para a propositura da demanda principal.
Nesse contexto, tem-se que parte autora informa que buscou a repactuação amigável, mas NÃO comprova que cumpriu a condição especial do Artigo 104-A, e respectivos parágrafos, do CDC (Lei n.º 8.078/90).
Por esse razão, determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC de 2015, que a emende e apresente as provas que dispuser acerca do cumprimento da fase pré-processual prevista no Art. 104-A, nos CEJUSC’s (CEJUSC VIRTUAL- SUPER - [email protected]), na forma do Ato Executivo n.º 19/2022.
Tal comprovação é essencial, pois este Juízo não tem competência e, aliás, não existe norma processual que preveja, no Juízo comum, a prática dos autos processuais referida nos Art. 104-A e seguintes do CDC.
A emenda à inicial com a comprovação indicada deve ser apresentada em ato processual único, no prazo de 10 dias. 2) Remova-se a anotação de segredo de justiça considerando que as circunstâncias dos autos NÃO se adequam às hipóteses legais do artigo 189 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
16/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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