TJRJ - 0916162-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA MENDES em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Venham as Razões Recursais -
11/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:22
Publicado Edital (Outros) em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 Processo: 0916162-37.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: GUILHERME MELO DE LIMA, FABIO OLIVEIRA LIMA RÉU: ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA (Com o prazo de 30 dias) O MM.
Juiz de Direito, FLAVIO SILVEIRA QUARESMA da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional RÉU: ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ, acusado nos autos 0916162-37.2023.8.19.0001, como incurso no(a) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZa cumprir uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias multa no valor mínimo legal a ser cumprida em regime FECHADO, pela prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, c/c artigo 14, II e artigo 304 c/c artigo 297, na forma do artigo 69, todos do CP.(...)" E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, fica o dito RÉU intimado da Sentença Condenatória acima referida, bem como o prazo legal de 5 dias para da mesma apelar, querendo, ciente de que a sede deste Juízo funciona na Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21810-052 e-mail: [email protected].
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, foi expedido Edital na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Eu, ENSF - Subst.
RE - Matr. 01/32565, o digitei e eu,digitei.
E eu, Robson Alves da Cunha - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/22114, o subscrevo. -
21/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:16
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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21/05/2025 11:13
Expedição de edital.
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21/05/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0916162-37.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: GUILHERME MELO DE LIMA, FABIO OLIVEIRA LIMA RÉU: ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ Cuida-se de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público contra ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos , imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no artigo 171 c/c artigo 14, II e artigo 304 c/c 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A denúncia narra que " No dia 29 de agosto de 2023, por volta das 13h, na Rua Andorra, Padre Miguel, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, tentou obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo do próprio Banco do Brasil, induzindo-o em erro, mediante a aplicação de meio fraudulento, já que o denunciado se apresentou com o nome de ANTONIO CARLOS SANTOS FINDLAY e usou documento de carteira de identidade falsa, com esse mesmo nome.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do réu, eis que os funcionários do banco suspeitaram da autenticidade do documento apresentado pelo denunciado e acionaram a Polícia Civil.
Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado, de forma livre e consciente, fez uso de documento falso, qual seja, uma cédula de identidade nº 08.035.126-5 Detran/RJ em nome de ANTONIO CARLOS SANTOS FINDLAY, conforme auto de apreensão de id. 74926875. (...)” APF de Id. 74926866.
R.O. de Id. 74926867.
Termos de Declaração de Id. 74926868, 74926870 e 74926871.
Proposta/Contrato de Abertura de Conta -Corrente de Id. 74926873.
Carteira de Identidade falsificada de Id. 74926875.
FAC do acusado de Id. 75316446.
Audiência de Custódia de Id. 75318230 e 75841001.
Decisão que declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais de Bangu de Id. 78876122.
Denúncia de Id. 80673756.
Recebimento da Denúncia de Id. 80673756.
Laudo de Exame Documentoscópico - Autenticidade ou Falsidade Documental de Id. 89625143.
Laudo de Exame de Descrição de Material de Id. 89625144 e 89625145.
Assentada de Id. 90925726, oportunidade em foi revogada a prisão preventiva do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
AIJ de Id. 104773621, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 01 (uma) testemunha.
Continuação da AIJ de Id. 115305547, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi ouvida 01 (uma) testemunha.
Continuação da AIJ de Id. 125153282, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi ouvida 01 (uma) testemunha.
Continuação da AIJ de Id. 136068414, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi ouvida 01 (uma) testemunha.
Neste ato foi decretada a revelia do acusado.
Alegações Finais do MP de Id. 138262561, pela condenação do acusado.
Petição do MP de Id. 167458326 pugnando pela decretação da prisão preventiva do acusado.
Decisão que revogou a liberdade provisória, bem como decretou a prisão preventiva do acusado de Id. 167810676.
Alegações Finais da Defesa de Id. 191229374 pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da consunção referente ao delito de falso, permanecendo, exclusivamente, o crime de estelionato tentado. É o relatório.
Passo a decidir.
DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 171 c/c 14, II DO CP e ARTIGO 304 c/c 297 DO CP: A materialidade e a autoria dos delitos decorrem do APF de Id. 74926866, do R.O. de Id. 74926867, dos Termos de Declaração de Id. 74926868, 74926870 e 74926871, da Proposta/Contrato de Abertura de Conta -Corrente de Id. 74926873, da Carteira de Identidade falsificada de Id. 74926875, do Laudo de Exame Documentoscópico - Autenticidade ou Falsidade Documental de Id. 89625143, do Laudo de Exame de Descrição de Material de Id. 89625144 e 89625145 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O Policial Civil ADRIANO VICTORINO narrou: “que se recorda dos fatos; que estava trabalhando na delegacia; que o policial Fábio o telefonou e pediu que procedessem a uma agência do Banco do Brasil; que segundo informações, haveria uma pessoa na agência tentando abrir uma conta de forma fraudulenta; que procederam até o local; que quem realizou a primeira abordagem ao acusado foi o policial Guilherme; que o depoente permaneceu mais atrás fazendo a segurança; que o acusado estava com um documento que não era compatível com a sua verdadeira identidade; que o acusado estava em uma cadeira na mesa do gerente do Banco; que os documentos foram checados no local; que o policial Guilherme foi quem verificou os documentos; que o acusado confessou a prática do crime; que procederam com o acusado para a delegacia; que o acusado não reagiu; que o acusado admitiu que estava utilizando o documento falso para a abertura da conta; que o acusado não disse onde teria adquirido o documento; que não se recorda se o acusado disse que já teria sido preso antes; que não conhecia o acusado.” O Policial Civil FABIO OLIVEIRA LIMA relatou: “que se recorda dos fatos; que se recorda do acusado; que na época era chefe do setor de defraudações da 16ª DP; que o Banco do Brasil entrou em contato com o depoente dizendo que havia a possibilidade de uma pessoa estar tentando abrir uma conta com uso de documento falso; que o Banco descreveu os caracteres do documento apresentado; que solicitou que o Banco enviasse uma cópia do documento; que solicitou que uma equipe procedesse até o local; que quando a equipe chegou, o acusado já estava saindo do Banco; que recebeu a cópia do documento; que consultou o documento na base; que constatou que o RG era falso; que mandou a foto do documento que constava no sistema; que foi dada a voz de prisão ao acusado; que os policiais Guilherme e Adriano conduziram o acusado à delegacia; que o acusado estava em posse do RG falsificado e documentos para abrir a conta em nome de terceiros; que o acusado pretendia pegar um empréstimo consignado no nome da pessoa; que a fotografia no documento não batia com o original; que os dados do RG estavam corretos, mas correspondiam a outra pessoa; que mandou a foto do documento original para os policiais.” O Policial Civil GUILHERME MELO DE LIMA narrou: “que se recorda vagamente dos fatos; que se recorda vagamente do acusado; que essa prática em agência bancária é recorrente; que a agência mantém contato com a delegacia; que na época dos fatos estava lotado na 16ª DP; que a agência entrou em contato com o policial Fábio; que Fábio entrou em contato e determinou que fossem até a agência; que não se recorda da abordagem; que se recorda que o acusado estava sentado na mesa do gerente; que o acusado apresentou um documento falso; que o documento não correspondia ao nome real do acusado; que o documento era uma falsificação bem ruim; que o documento foi verificado no momento da abordagem; que o acusado confessou que seria a primeira vez que estava fazendo isso; que não se recorda se tiveram contato com o proprietário do documento; que a identidade estava com a foto do acusado e o nome de outra pessoa; que não se recorda se o acusado disse como teria adquirido o documento; que não conhecia o acusado.” O acusado teve a revelia decretada no Id. 136068414.
Os depoimentos dos Policiais Militares, em juízo, estão em perfeita sintonia com as declarações prestadas em sede policial, bem como acordo com todo o acervo probatório juntados no autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ.
O crime do artigo 304 do CP restou devidamente comprovado, eis que o acusado apresentou a carteira de identidade falsa em nome de ANTONIO CARLOS SANTOS FINDLAY aos funcionários do Banco do Brasil.
O Laudo de Id. 89625143 atestou : “Face à aparência, a Carteira de Identidade pode iludir terceiros como se documento idôneo fosse” O crime de estelionato restou devidamente comprovado, eis que o acusado agiu com o objetivo de obter vantagem ilícita, apresentou um documento falso , tentando se passar pela pessoa do Sr.
ANTONIO CARLOS SANTOS FINDLAY junto ao estabelecimento bancário com o objetivo de abrir conta corrente, contratar produtos de cartão de credito, empréstimo consignado e cheque especial.
Deve incidir a regra contida no artigo 14, II, do CP, eis que o crime de estelionato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, uma vez que os funcionários do banco, devido à expertise gerada pela experiência, suspeitaram da autenticidade do documento apresentado pelo acusado e acionaram o apoio policial.
Sendo assim, o estágio avançado do iter criminis suscita a redução mínima, na forma do artigo 14, II, do Código Penal.
Não merece ser acolhida a tese de absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato, eis que o documento em questão, Carteira de identidade, poderia ser usada em outros casos, persistindo, assim, ambos os delitos.
Assim, tem-se que aplicável ao caso à regra do concurso material, eis que o réu praticou duas ações autônomas.
O acusado ostenta condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, aptas a configurar maus antecedentes.
Decisão proferida pelo STF no tema 150 afasta a aplicação do período depurador previsto no artigo 64, I, do CP aos maus antecedentes.
Nesse sentido o STJ " PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR.
CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Mantém-se a análise negativa dos antecedentes, uma vez que o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, conforme entendimento assentado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 150), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJE de 23/11/2020" (AgRg no HC n. 777.929/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 1 0/3/2023.) 2.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.203.440/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.).
Do cotejo das provas trazidas aos autos, é de se reconhecer a ação típica, não se vislumbrando a presença de nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Passo a fixar a pena na forma dos artigos 59 e 68 do CP.
I) DO CRIME DO ARTIGO 171 DO CP: 1aFASE: Analisando os requisitos do artigo 59 do CP, entendo que a pena deve ser aplicada acima do valor mínimo legal, eis que o acusado ostenta condenações transitadas em julgado, conforme anotações 01, 03 e 04 da FAC em id. 75841001, restando comprovado que o acusado possui personalidade voltada para o cometimento de crimes.
Ante o exposto, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias- multa no valor mínimo legal. 2aFASE : Não se verifica circunstância atenuante ou agravante.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias- multa no valor mínimo legal. 3aFASE: Incide a causa de diminuição de pena referente a tentativa, reduzindo-se a pena em 1/3 em razão do inter criminis percorrido.
Por conseqüência, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias- multa no valor mínimo legal.
II) DO CRIME DO ARTIGO 304 c/c 297 DO CP: 1aFASE: Analisando os requisitos do artigo 59 do CP, entendo que a pena deve ser aplicada acima do valor mínimo legal, eis que o acusado ostenta condenações transitadas em julgado, conforme anotações 01, 03 e 04 da FAC em id. 75841001, restando comprovado que o acusado possui personalidade voltada para o cometimento de crimes.
Ante o exposto, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias- multa no valor mínimo legal. 2ae 3aFASES:Não existindo causas de aumento e diminuição de pena, bem como causas agravantes e atenuantes, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias- multa no valor mínimo legal.
III) DO CONCURSO DE CRIMES:As penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP.
DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO: a pena deve ser cumprida em regime FECHADO em razão dos maus antecedentes.
Nego a substituição da pena na forma do artigo 44, III, do CP.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZa cumprir uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias multa no valor mínimo legal a ser cumprida em regime FECHADO, pela prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, c/c artigo 14, II e artigo 304 c/c artigo 297, na forma do artigo 69, todos do CP.
Condeno o réu nas custas na forma do art. 804 do CPP devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, eis que o mesmo possui três condenações , transitadas em julgado, pela prática de crimes contra o patrimônio, o que evidencia a sua periculosidade, o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da da custódia cautelar como garantia da ordem pública.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. (HC 460.258/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Intime-se o acusado por edital.
Prazo: 30 dias.
Transitado em julgado, baixa e arquivo.
PRI RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
18/05/2025 22:17
Juntada de Petição de ciência
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:03
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 19:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 00:35
Publicado Edital (Outros) em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Juntada de mandado de prisão
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19/02/2025 13:46
Expedição de Informações.
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19/02/2025 13:41
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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19/02/2025 13:41
Expedição de edital.
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14/02/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:54
Mantida a prisão preventida
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23/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA MENDES em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 22:00
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:51
Expedição de Informações.
-
08/08/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
08/08/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
-
15/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 19:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/06/2024 15:30
Expedição de Informações.
-
17/06/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
17/06/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Ata da Audiência
-
13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 17:15
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/04/2024 17:00
Expedição de Informações.
-
29/04/2024 16:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
29/04/2024 16:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2024 13:15 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 21:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/03/2024 17:26
Juntada de ata da audiência
-
04/03/2024 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2024 13:15 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
04/03/2024 15:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2024 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
04/03/2024 15:06
Juntada de Ata da Audiência
-
04/03/2024 13:33
Expedição de Informações.
-
04/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/01/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/12/2023 16:38
Juntada de ata da audiência
-
04/12/2023 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
04/12/2023 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
04/12/2023 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
28/11/2023 14:01
Expedição de Informações.
-
28/11/2023 14:00
Expedição de Informações.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 16:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:25
Recebida a denúncia contra ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ (FLAGRANTEADO)
-
04/10/2023 20:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
04/10/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:11
Outras Decisões
-
20/09/2023 18:50
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
01/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:56
Expedição de Mandado de Prisão.
-
31/08/2023 13:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/08/2023 13:59
Audiência Custódia realizada para 31/08/2023 13:10 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
31/08/2023 13:59
Juntada de Ata da Audiência
-
31/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/08/2023 18:19
Audiência Custódia designada para 31/08/2023 13:10 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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