TJRJ - 0802817-45.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de VANESSA LINS CUNHA PIRES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:14
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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10/07/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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10/07/2025 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo, além disso, necessária a formação do contraditório e uma maior dilação probatória, incompatível com o provimento em sede de cognição sumária.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de imediato da verossimilhança das alegações, como exige o artigo 300, do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das argumentações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
19/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:13
Outras Decisões
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19/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 19:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 19:59
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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18/05/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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