TJRJ - 0073611-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:11
Conclusão
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30/07/2025 18:54
Juntada de petição
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14/07/2025 15:57
Juntada de documento
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09/06/2025 11:23
Conclusão
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09/06/2025 11:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:22
Juntada de documento
-
05/06/2025 20:12
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
De acordo com o art. 77 do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Ademais, o art. 274 do CPC prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Desta forma, DOU o executado EDINALDO por intimado na forma do § 2º do art. 854 do CPC (AR negativo de id. 202)./r/r/n/nProcedi à transferência do montante bloqueado para conta judicial, conforme comprovante do SISBAJUD em anexo./r/r/n/nDefiro a quebra do sigilo fiscal do executado, considerando que a recente jurisprudência deste Tribunal vem afirmando a desnecessidade do esgotamento das vias extrajudiciais para a consulta de bens ao INFOJUD/SRF./r/r/n/nDiga a parte exequente, devendo apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, com abatimento de eventual montante já penhorado ou levantado anteriormente, e indicar outros bens do(a) devedor(a) passíveis de constrição, recolhendo eventuais custas incidentes, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. -
19/05/2025 12:48
Juntada de documento
-
19/05/2025 07:10
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:48
Conclusão
-
26/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:47
Juntada de documento
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21/03/2025 19:48
Juntada de petição
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11/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:56
Documento
-
03/02/2025 16:34
Expedição de documento
-
03/02/2025 16:32
Expedição de documento
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05/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:17
Juntada de documento
-
16/10/2024 15:49
Conclusão
-
16/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:46
Juntada de documento
-
23/09/2024 15:41
Conclusão
-
23/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:30
Juntada de documento
-
26/08/2024 13:45
Outras Decisões
-
26/08/2024 13:45
Conclusão
-
26/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:06
Juntada de documento
-
08/07/2024 22:59
Juntada de petição
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05/07/2024 15:05
Documento
-
06/06/2024 16:45
Expedição de documento
-
03/06/2024 15:51
Expedição de documento
-
28/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:22
Juntada de documento
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15/05/2024 14:52
Conclusão
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15/05/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 17:03
Juntada de petição
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09/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:21
Conclusão
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23/02/2024 17:37
Juntada de petição
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22/01/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:12
Petição
-
22/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:13
Documento
-
19/09/2023 19:03
Expedição de documento
-
19/09/2023 19:02
Expedição de documento
-
22/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 13:54
Conclusão
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10/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 21:09
Juntada de petição
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17/07/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:15
Trânsito em julgado
-
12/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:31
Outras Decisões
-
06/07/2023 11:31
Conclusão
-
23/06/2023 20:07
Juntada de petição
-
09/05/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:00
Conclusão
-
02/05/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:29
Documento
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07/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:12
Conclusão
-
07/03/2023 15:12
Juntada de documento
-
16/02/2023 20:15
Expedição de documento
-
10/02/2023 15:37
Expedição de documento
-
06/02/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 19:02
Conclusão
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02/02/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:15
Juntada de documento
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05/06/2022 11:46
Juntada de documento
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05/06/2022 11:46
Juntada de documento
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03/06/2022 12:56
Expedição de documento
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02/06/2022 15:19
Expedição de documento
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31/05/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:17
Conclusão
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11/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:26
Juntada de petição
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28/04/2022 16:47
Juntada de petição
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22/04/2022 14:43
Juntada de petição
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06/04/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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