TJRJ - 0801764-68.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 15:13
em cooperação judiciária
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18/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSSINE DIAS LEAL em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0801764-68.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTALINO EDUARDO CURI DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais movida por Cristalino Eduardo Curi dos Santos em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
Aduz o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré, código de cliente 6929364, reduziu o consumo de energia elétrica, por passar grande parte do seu tempo na casa de sua filha, porém as contas continuaram com o consumo elevado.
Alega que, decidiu verificar a instalação do medidor e concluiu que estava trocado com o do vizinho.
Requer a ré regularize a aferição do consumo do autor, realizando a troca dos medidores, restituição, em dobro do valor irregularmente pago, bem como indenização por danos morais.
Decisão que deferiu justiça gratuita ao autor e antecipou os efeitos da tutela para determinar que a ré apresente o laudo da vistoria técnica realizada e regularize a aferição do consumo do Autor, efetuando a troca imediata dos medidores instalados.
Id. 134184819.
Contestação, em que a parte ré informa o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, alegando que após vistoria técnica realizada na UC no dia 12/08/2024, não foi encontrado registro e indícios de inversão dos medidores da residência da parte Autora com o de seu vizinhos.
Aduziu que, no ato da vistoria a parte autora já teria entrado em contato com a central de atendimento da empresa e solucionado o “problema”, no qual, foi constatado, que na realidade, o equivoco era tão somente com relação as informações dos números dos medidores no sistema da empresa, e não em campo, isto é, não havia qualquer inversão de medição e registro de consumo entre as unidades consumidores.
Id. 139335680.
Réplica, id. 142070214.
Manifestação da parte autora, informando que não deseja produzir provas, id. 162811617.
Manifestação da parte ré, informando que não deseja produzir provas, id. 165757719.
Decisão que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, id. 168023025.
Manifestação da parte ré de que não deseja a produção de provas, id. 176570414.
Em detida análise dos autos, a fim de verificar a falha na prestação do serviço alegada pelo autor, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que o autor junte aos autos as faturas de energia elétrica em sua unidade de consumo após o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Determino, ainda, a intimação da parte ré para que esclareça se o equívoco apontado na contestação, alteração do número dos medidores em seu sistema operacional, é capaz de alterar o valor da conta de consumo na unidade consumidora do autor.
Com as manifestações de cada parte, dê-se vista à parte contrária.
ITAOCARA, 15 de maio de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:33
em cooperação judiciária
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13/05/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:49
em cooperação judiciária
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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13/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSSINE DIAS LEAL em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSSINE DIAS LEAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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