TJRJ - 0854523-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:04
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2025 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0854523-47.2025.8.19.0001 Classe: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, NILTON ALMEIDA ROCHA, ROSANE THOMÉ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME RÉU: JOSE CARLOS DE ALMEIDA DUARTE, ROSALINA APARECIDA NUNES DE ABREU, CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo o autor seja determinado que o 1º e 2º réus se abstenham de utilizar a área comum do condomínio para realização de festas, churrascos e confraternizações particulares.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se.
PI Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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