TJRJ - 0006474-10.2018.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1- Fl. 944: Nada a prover, uma vez que o patrimônio de afetação não se sujeita à recuperação judicial, conforme expressamente previsto no art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005./r/r/n/n2- Fl.915:Na forma do requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), intime-se a parte executada, observando-se a norma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, inclusive das custas da fase de cumprimento e dos ônus de sucumbência da fase de conhecimento./r/r/n/nPela mesma intimação fica a parte executada ciente de que, não ocorrendo o pagamento integral, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, sobre o total exequendo, e que, se parcial o pagamento, a multa e os honorários antes referidos incidiram sobre o restante./r/r/n/nCientifique-se também a parte executada de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC./r/r/n/nPor fim, advirta-se a parte executada de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral da quantia exequenda, será expedido, desde logo e independentemente de novo despacho, mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º) de bens móveis ou ordem de indisponibilidade (pré-penhora) de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora 'on line' pelo sistema BACEN-JUD) pela quantia total em execução. /r/r/n/nOutras modalidades de penhora serão decididas e executadas em despacho judicial subsequente./r/r/n/nSeja qual for a modalidade de penhora que o exequente tiver indicado, depois transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que tenha ocorrido pagamento integral, estará o mesmo exequente intimado a efetuar o recolhimento de custas referentes à modalidade de penhora escolhida (on line, por mandado ou por termo)./r/r/n/nO depositário para os bens móveis será o depósito judicial, na forma do art. 840, II do CPC, incumbindo à parte exequente acompanhar a execução do mandado junto à Central de Mandados/NAROJA, visando à contratação e adiantamento de despesas dos serviços necessários à execução do mandado (transporte ao depósito público, por exemplo). /r/r/n/nConforme dispõe do artigo 402 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, fica vedada a realização do leilão dos bens entregues à guarda do Departamento de Depósito Público que lá permaneçam sem que sejam reivindicados, até ulterior autorização judicial. -
30/04/2025 14:04
Conclusão
-
30/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 19:39
Juntada de petição
-
26/02/2025 18:54
Conclusão
-
26/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:46
Juntada de documento
-
12/02/2025 18:18
Juntada de petição
-
10/02/2025 12:34
Juntada de petição
-
06/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:56
Conclusão
-
30/01/2025 07:56
Outras Decisões
-
30/01/2025 07:54
Juntada de documento
-
19/01/2025 21:38
Juntada de petição
-
13/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:07
Juntada de petição
-
16/12/2024 21:07
Juntada de petição
-
21/11/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:47
Documento
-
05/06/2024 21:33
Juntada de petição
-
10/05/2024 18:52
Expedição de documento
-
09/05/2024 15:34
Expedição de documento
-
26/04/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 23:51
Conclusão
-
24/04/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 23:47
Evolução de Classe Processual
-
24/04/2024 23:47
Petição
-
19/12/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:09
Conclusão
-
06/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 20:09
Juntada de petição
-
13/06/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:54
Conclusão
-
05/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 16:42
Outras Decisões
-
26/05/2023 16:42
Conclusão
-
26/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:30
Juntada de petição
-
01/03/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 20:17
Juntada de petição
-
14/01/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 05:59
Conclusão
-
12/12/2022 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:53
Juntada de petição
-
30/11/2022 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:58
Juntada de petição
-
16/11/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:18
Juntada de petição
-
23/08/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 11:32
Conclusão
-
17/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 19:45
Remessa
-
16/03/2020 19:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 14:02
Juntada de petição
-
15/01/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 11:56
Juntada de documento
-
18/10/2019 17:16
Juntada de petição
-
17/09/2019 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2019 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2019 19:35
Conclusão
-
10/09/2019 19:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2019 16:21
Conclusão
-
26/07/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 17:19
Juntada de petição
-
13/06/2019 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2019 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:27
Juntada de petição
-
01/04/2019 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2019 11:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 11:02
Juntada de petição
-
30/01/2019 16:54
Juntada de documento
-
29/01/2019 18:29
Juntada de petição
-
16/11/2018 12:26
Documento
-
18/10/2018 16:42
Expedição de documento
-
18/10/2018 16:40
Expedição de documento
-
11/10/2018 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2018 11:05
Conclusão
-
11/10/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 12:07
Juntada de documento
-
23/07/2018 18:25
Juntada de petição
-
17/07/2018 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 15:11
Juntada de petição
-
12/06/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 17:20
Conclusão
-
12/06/2018 17:19
Juntada de documento
-
28/05/2018 14:34
Juntada de petição
-
24/05/2018 16:57
Documento
-
19/04/2018 15:13
Expedição de documento
-
19/04/2018 15:12
Expedição de documento
-
10/04/2018 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2018 16:29
Audiência
-
06/04/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 13:59
Conclusão
-
06/04/2018 13:58
Juntada de documento
-
03/04/2018 11:18
Juntada de petição
-
09/03/2018 02:36
Juntada de petição
-
07/03/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 13:15
Conclusão
-
07/03/2018 13:15
Juntada de documento
-
07/03/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 14:52
Conclusão
-
06/03/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 14:49
Juntada de documento
-
05/03/2018 14:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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