TJRJ - 0843460-30.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843460-30.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA XISTO DE SAO SABAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Relata a autora que “no dia 06/03/2019, firmou contrato com a ré de empréstimo pessoal sob o nº: 00331053320000062790, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 36x de R$ 688,87 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) conforme contrato em anexo.
Relata que a taxa de juros contratuais são de 7,59%, conforme contrato anexo”.
Narra que “No entanto, apesar dos juros astronômicos constantes no contrato a ré embutiu juros além do contratado, razão pela qual vem juízo requerer a revisão do contrato.
Portanto o que se discute é a cobrança de juros além da taxa de 7,59% mensal, uma vez a ilegalidade do anatocismo praticado pela ré e adição de juros além do contratado no financiamento”.
Frisa que “ A matéria discutida não se limita a aplicação de juros de forma capitalizada pelos bancos, matéria esta que já foi abordada pelos tribunais superiores.
O que se pretende com a demanda é a revisão do contrato em razão da adição de juros além do contratado.
Verifica-se que por meio de cálculo realizado a autora pagará a mais o valor de incríveis R$ 4.786,23 ao longo da relação contratual”.
Aduz que “O valor da parcela de R$ 688,87, deveria ser de apenas R$ 555,92, uma diferença de R$ 135,95.
Ou seja, a autora poderia estar economizando mensalmente a quantia de R$ 135,95, onde este valor certamente seria revertido para sua alimentação, em razão de se tratar de pessoa humilde.
Nesta passo, no final da relação a autora pagou a quantia de incríveis R$ 24.799,32 (vinte e quatro mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), quando na verdade deveria pagar apenas a quantia de R$ 20.013,09 (quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos)”.
Conclui que “O fato é Exa., que a Ré onerou excessivamente o contrato entre as partes, capitalizando o débito, o que a Lei repudia.
Não obstante, impõe-se a análise do contrato em comento, a fim de se aferir a existência de juros capitalizados sobre o montante apontado como débito”.
Requer: I - O deferimento dos beneficios da gratuidade de justiça; II - A citação da ré para, querendo, contestar a presente sob pena de revelia, aplicando - se – lhe o efeito de presunção de veracidade das alegações da parte autoral; III - A inversão do ônus da prova, de acordo com as alegações apresentadas, obrigando-se a Ré, a apresentar em Juízo todo o material que se fazem necessários; IV - A Condenação da Ré a pagar pelos danos morais causados a parte Autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em conta a gravidade do dano causado e capacidade econômica da Ré, uma vez que a questão de fato não oferece maiores controvérsias, não houve qualquer contribuição da parte Autora para o evento danoso e,
por outro lado restam, comprovados a negligência e os descontroles da Ré; V - A procedencia da ação na revisão dos juros embutidos além dos contratados, condenando a ré a restituir os valores cobrados alé, de forma dobrada, prestigiando assim o art. 42 paragrafo unido do CDC, totalizando a quantia de R$ 9.572,46 (nove mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) corrigidos monetariamente deste da data de inicio do contrato e juros desde a citação válida; VI - Manifesta o desinteresse na realização de audiência de conciliação; VII - A condenação da ré ap pagamentos das custas judiciais e honorarios advocaticios na base de 20% sobre o valor da condenação.
Contestação no index 34393617 impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Alega carência da ante a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Narra que “A CONTRATAÇÃO FOI FORMALIZADA EM 06/03/2019 E PASSADO MAIS DE 03 ANOS, A PARTE AUTORA ARGUI UMA ABUSIVIDADE DE FORMA GENÉRICA” e que “os valores que foram cobrados pela ré estavam devidamente amparados por um contrato assinado pela parte autora, não existindo qualquer irregularidade na cobrança efetuada pelo banco”.
Frisa que “A parte demandante tinha plena ciência do que contratou, pois no ato da assinatura do mesmo, foram prestadas todas as informações sobre a operação contratada, inclusive referente aos juros e taxas incidentes.
Tudo é exposto de forma cristalina.
Ainda, os contratantes possuem a capacidade de negociar as melhores condições contratuais, onde, obviamente, se a parte autora aceitou aquilo disposto no contrato, é de se presumir que foram as melhores condições encontradas no mercado ou que são estas as condições que melhor se encaixam nos interesses da própria parte autora”.
Destaca que “não incumbe ao autor realizar – sobretudo de forma unilateral – cálculos de alta complexidade que somente um profissional possui conhecimento especializado e atribuição legal para tanto”.
Salienta que “restando prevista a capitalização no contrato, seja expressamente, seja através da exposição da taxa de juros mensal e taxa de juros anual, onde a soma desta última ultrapassa a soma de 12 vezes a soma da primeira, resta evidente e inquestionavelmente clara a pactuação da capitalização de juros no caso concreto.” Pontua que “Em relação aos juros remuneratórios, entendeu que às instituições financeiras não se aplica a Lei de Usura, conforme entendimento consolidado do STF.
Além disso, compreendeu que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170- 36/2001, passou a admitir capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
No caso, o contrato atendeu à exigência legal, tendo em vista que estipulou a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal”.
Ressalta que “A taxa de juros pactuada não ultrapassa 1,5 vezes a taxa média de mercado do BACEN, não É considerada abusiva pelo Superior Tribunal de Justiça” e que “ão há qualquer limite imposto para a taxa de juros praticadas por instituições financeiras, o que não quer dizer que os mesmos sejam praticados de forma indiscriminada e ilimitada, haja vista a pacífica jurisprudência do E.
STJ que determina que os juros bancários devem permanecer dentro da média de mercado, sendo certo que em caso de abusos, haverá interferência do Poder Judiciário.” Registra que “Quanto à comissão de permanência, importante esclarecer que é utilizada com o propósito de possibilitar a correção do valor das prestações não adimplidas no termo de vencimento, daí a impossibilidade de cumulá-la com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
Nestes termos ressalta-se que a noticiada cláusula em comento, em nada tem de abusiva, estando de acordo com o preceito insculpido no art. 395 do CC/02, uma vez que, estando caracterizada a mora do devedor, responde o mesmo pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios.” Assevera que “o Imposto sobre Operações Financeiras decorre de lei e se trata de encargo fiscal de aplicação obrigatória.
Ainda, no que tange a cobrança do IOF, com base no Decreto nº 2.219/97 é matéria a ser discutida com a União, no âmbito da Justiça Federal, com pedido expresso da parte interessada”.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no index 39670924 rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial.
No index 50661060 determinou-se: 1.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela autora, cujo ônus financeiro será arcado pela mesma, nos termos do art. 95 do CPC/2015, observada sua GJ.
Nomeio Perito do Juízo .GENTIL AYRES FERREIRA Cadastro no Conselho Regional de Contabilidade-Seção-RJ nº 053413/O-4 Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis nº 839 Cadastro Único de Peritos-TJRJ nº 1599 Email: [email protected] - Tels: 21-3813.6901 e 21-98729.3159 Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 2.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 3.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. 4.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo.
Fixo como quesito do Juízo qual o saldo devedor autoral: a) abatendo-se os valores já pagos, expurgando-se eventual anatocismo, e mantendo-se os juros contratuais b) abatendo-se os valores já pagos, expurgando-se eventual anatocismo e limitando-se os juros contratuais à taxa média do mercado Laudo pericial no index 115578555 com esclarecimentos no index 139756743 e posterior manifestação da autora. É o relatório.
Decido. 1.Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral.
Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 – APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física.
No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada.
Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito.
Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos.
Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo.
Manutenção da sentença.
Concessão do benefício que deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido 2.Rejeito a impugnação ao valor da causa eis que a quantia de R$ 29.572,46 atribuída pelo autor, afigura-se compatível com o conteúdo econômico da demanda. 3.Rejeito ainda preliminar de falta de interesse, visto que ainda que se considere que a autora não formulou requerimento administrativo, não está a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 4.
Esclareça a perita qual o saldo devedor aplicando-se a taxa de 4.09% ao mês e qual o valor eventualmente, neste caso, pago a maior pela autora.
RIO DE JANEIRO, 12 de fevereiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:50
Decorrido prazo de REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ESTRELLA GOMES em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:28
Juntada de petição
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09/05/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/01/2024 23:59.
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15/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:53
Outras Decisões
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19/09/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 08:55
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:38
Nomeado perito
-
29/05/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:36
Decorrido prazo de GENTIL AYRES FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:47
Nomeado perito
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21/03/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 13:57
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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