TJRJ - 0003674-48.2018.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:14
Juntada de petição
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31/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ARROWS PETROLEO B.
Alega a parte autora que o réu utilizou cartão de crédito e se comprometeu a pagar.
Narra que o réu inadimpliu com sua obrigação, sendo devedor do valor de R$ 84.382,97.
Ao final, pugna pela declaração de rescisão do contrato pactuado, bem como pela condenação do réu ao pagamento de R$ 84.382,97./r/r/n/nA exordia, às fls. 03/10, veio acompanhada de documentos às fls. 11/40. /r/r/n/nCertidão, à fl. 177, informa que o réu foi devidamente citado. /r/r/n/nCertidão, à fl. 179, informa que o réu não se manifestou nos autos. /r/r/n/nDecisão, à fl. 191, decretou a revelia do réu./r/r/n/nEste é o relatório.
Decido. /r/r/n/nConsiderando que inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como a ausência de provas a produzir, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do art. 355, I do CPC./r/r/n/nNo caso em tela aplicam-se as normas consumeristas, posto que a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a ré, se encaixa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC)./r/r/n/nConsiderando que o réu devidamente citado deixou de apresentar resposta nos autos, a aplicação dos efeitos da revelia é medida que se impõe, nos termos do art. 344 do CPC./r/r/n/nRegistra-se que no presente feito se busca a declaração de rescisão do contrato de empréstimo realizado entre as partes em razão do inadimplemento do réu, bem como pela condenação ao pagamento dos valores utilizados. /r/r/n/nEm cotejo aos elementos fáticos-probatórios disponíveis nos autos é possível verificar que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, visto que juntou aos autos as faturas do cartão de crédito inadimplidas pela parte ré, devendo a pretensão autora ser acolhida. /r/r/n/nNota-se que a parte ré devidamente citada não apresentou defesa ou mesmo se manifestou em provas. /r/r/n/nAssim, JULGO PROCEDENTE, o pedido e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para:/r/r/n/nDECLARAR a rescisão do contrato de empréstimo pactuado entre as partes;/r/r/n/nCONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 84.382,97, corrigido desde a presente e com juros da citação. /r/r/n/nEm razão da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho realizado na forma do art. 85, §2º do CPC./r/r/n/nPublique-se e Intime-se./r/r/n/nAo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/04/2025 17:57
Juntada de petição
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24/01/2025 16:01
Conclusão
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24/01/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:16
Decretada a revelia
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10/04/2024 12:16
Conclusão
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10/04/2024 12:16
Publicado Decisão em 24/09/2024
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08/01/2024 16:24
Juntada de petição
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04/10/2023 15:50
Juntada de petição
-
28/09/2023 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:54
Conclusão
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30/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:43
Documento
-
03/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:45
Juntada de documento
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31/10/2022 16:27
Juntada de petição
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24/10/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 14:56
Conclusão
-
15/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 16:31
Conclusão
-
08/06/2021 17:49
Juntada de petição
-
16/04/2021 13:21
Documento
-
04/11/2020 16:15
Expedição de documento
-
04/11/2020 10:07
Expedição de documento
-
14/07/2020 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2020 17:50
Conclusão
-
14/07/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 16:41
Redistribuição
-
14/07/2020 16:20
Remessa
-
14/07/2020 16:19
Expedição de documento
-
10/07/2020 14:31
Expedição de documento
-
27/03/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2019 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2019 12:39
Conclusão
-
19/09/2019 12:39
Declarada incompetência
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23/05/2019 16:32
Juntada de petição
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06/12/2018 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2018 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 20:09
Conclusão
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16/11/2018 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2018 17:54
Juntada de documento
-
16/08/2018 18:01
Juntada de petição
-
03/08/2018 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 15:38
Conclusão
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19/07/2018 13:06
Juntada de petição
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13/07/2018 13:59
Documento
-
20/06/2018 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2018 14:33
Expedição de documento
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12/06/2018 09:32
Expedição de documento
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07/06/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 16:45
Conclusão
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06/06/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2018 13:04
Juntada de documento
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20/02/2018 14:54
Juntada de petição
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15/02/2018 17:54
Juntada de petição
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05/02/2018 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 12:45
Juntada de documento
-
31/01/2018 09:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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