TJRJ - 0801107-40.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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21/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2025 10:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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07/07/2025 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:50
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 10:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801107-40.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA DOS REIS SILVA TOMAZ RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CELIA REGINA DOS REIS SILVA TOMAZ em face do BANCO PAN S.A.”.
Conforme a petição inicial, a parte autora aduz que no ano de 2022 ingressou com ação judicial de nº 0800859-79.2022.8.19.0010 buscando o reconhecimento da inexistência da contratação da modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em desfavor da ré, que tramitou nesta Comarca, não obteve êxito, sendo julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da ré (sentença em anexo), com trânsito em julgado em 21/06/2023.
Salienta-se que a autora não busca na presente demanda discutir coisa julgada, uma vez que restou em juízo reconhecida a relação jurídica entre as partes, além de que buscava a Declaração de Anulação de Contrato de Carta o de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito.
A Autora jamais desbloqueou e utilizou o cartão de crédito, o que ocorreu, na realidade, foi a transferência do valor de R$ 1.197,00 (um mil cento e noventa e sete reais) em 18/10/2017 como empréstimo consignado na modalidade tradicional, em que a fez acreditar que não estaria sendo ludibriada.
Sustenta a autora que não reconhece esse valor remanescente do empréstimo.
Requer os efeitos da antecipação da tutela para determinar QUE A PARTE REQUERIDA SUSPENDA DO BENEFICIO DA AUTORA OS DESCONTOS REFERENTES A RMC – Reserva de Margem Consignada, contrato número 29101336 e todos os outros contratos decorrentes de renovação SEM autorização ou outros, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa dia ria no valor de R$ 100,00 (cem reais); O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não vislumbro conjunto probatório suficiente a verificar a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte contrária.
Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
Ressalte-se que o ato será realizado PRESENCIALMENTE,pela conciliadora e pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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