TJRJ - 0808579-76.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:52
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:05
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 23:27
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808579-76.2022.8.19.0211 S E N T E N Ç A NILTON MUNIZ LEITE, devidamente qualificado, move ação de conhecimento contra aLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A., igualmente qualificada, na qual alega, em suma, que a ré vem cobrando indevidamente pelo consumo de energia na sua casa.
Nesse sentido, requer o cancelamento de cobranças, bem como indenização por danos morais e devolução de valores.
Ainda requereu tutela antecipada.
Inicial no id. 27285134.
Contestação no id 98712297.
Réplica no id 109730357.
Decisão saneadora no id 161076606, com inversão do ônus da prova.
A ré informou não ter outras provas a produzir no id 166704683. É o relatório.
Decido.
No mérito, trata-se de ação que visa a condenação da ré ao cancelamento de cobranças, devolução de valores, bem como indenização por danos morais, tendo em vista os inúmeros transtornos suportados pela autora pela prestação deficiente do serviço de energia elétrica pela ré.
No mérito, observo que a hipótese sub judiceencontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da ré pelos serviços prestados a seus clientes.
Dentro desse contexto, para afastar a sua responsabilidade caberia à ré demonstrar cabalmente que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o fato decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento.
Como sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302) Com efeito, a autora demonstrou minuciosamente que foram indevidos os procedimentos adotados pela ré para efetuar as cobranças dos valores em completa discrepância.
Ainda, observo que pela carga dinâmica da prova, bem como pela inversão do ônus da prova, não exerceu a ré a função de efetivamente dispor a regularidade dos procedimentos adotados.
Restou, portanto, devidamente configurada a prática, pela ré, de ato ilícito, bem como o fato do serviço, pelo que deve esta responder pelos prejuízos causados, seja pela ótica civil (artigo 187 do NCC), seja à luz do CDC (artigo 14 do CDC).
Assim, faz jus o autor ao cancelamento das cobranças, devendo haver devolução simples do que cobrado a maior, após o necessário refaturamento do período, tendo como referência a média dos 12 meses anteriores ao primeiro mês de cobrança discrepante.
No tocante aos danos morais, esses restaram devidamente configurados na espécie, in re ipsa,decorrentes da conduta ilícita da ré descrita acima.
De fato, o autor teve sua honra indevidamente maculada pelas cobranças indevidas, por débito indevido.
Para a fixação dos danos de natureza não patrimonial, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o escólio do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Filho, Sérgio Cavalieri.
InPrograma de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Consideradas as circunstâncias do caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, por força do ato ilícito da parte ré, determino seja procedida à devolução dos valores pagos pelo autor a maior, conforme o que ficar apurado a título de real consumo da autora, na forma simples, já que não se comprovou má-fé.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar (i) o cancelamento das cobranças discrepantes, com a realização das cobranças pelo serviço de energia conforme o consumo real da residência do autor, com refaturamento das cobranças a conforme período impugnado na inicial,o que poderá ser apurado em liquidação de sentença, tendo como referência a média dos 12 meses anteriores ao primeiro mês de cobrança discrepante.e (ii) devolução de valores, na forma simples, caso se apure e comprove pagamentos a maior durante o período indicados na inicial, com juros da citação e correção da propositura do feito.
Ainda, (iii) condeno a ré ao pagamento de indenização, por danos morais, ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros da citação e correção monetária desde a presente condenação.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ELINE D AVILA DOVAL MARTINS em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ELINE D AVILA DOVAL MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON MUNIZ LEITE - CPF: *74.***.*82-20 (AUTOR).
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22/11/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:51
Conclusos ao Juiz
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22/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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