TJRJ - 0801707-97.2023.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BRUNA ALBINO CARVALHAL em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0801707-97.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA FELIX DE AZEVEDO RÉU: CEDAE DESPACHO 1.
Indefiro o requerimento de id. 199934492, eis que é vedado ao juiz decidir novamente, na mesma lide, acerca de questões já decididas (artigo 505, do CPC).
Reitero que está evidente nos autos a média de consumo da autora (14,5/15/16), que pode ser facilmente verificada nos relatórios de id. 76973648 e seguintes. 2.
Cumpra-se integralmente a sentença de id. 170011892, alertando-se acerca da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, IV e (sec)2º, do CPC. 3.
Intimem-se.
São João da Barra, 14 de agosto de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
16/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0801707-97.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA FELIX DE AZEVEDO RÉU: CEDAE SENTENÇA CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 171282616, vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
Contrarrazões da embargada no id. 184804355.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, sobretudo agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, a embargante, sob o pretexto de suprir omissão e eliminar contradição, objetiva, na verdade, a reapreciação do julgado, o que é inadmissível na estreita via dos declaratórios.
Vale dizer, se a embargante dissente da decisão proferida, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria, não se prestando os aclaratórios a tal finalidade.
REJEITO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
São João da Barra, 16 de maio de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
16/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 23:58
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BRUNA ALBINO CARVALHAL em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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