TJRJ - 0801410-60.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GERSON LIMA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] SENTENÇA 0801410-60.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Data Base, Auxílio-Alimentação, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: GERSON LIMA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CARAPEBUS 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas.
Com a inicial juntou documentos.
Intimada para promover o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: No entendimento deste magistrado, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
Isso porque a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.
INTIMADO NA PESSOA DE SEU PATRONO, O RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO FOI PROVIDENCIADO.
INDEFERIMENTO DO BEBEFÍCIO MANTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
Matéria devolvida ao Tribunal de Justiça que se refere ao reexame do pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo juízo a quo, mantido em grau de recurso (Agravo de Instrumento).
Inadmitido o Recurso Especial, resultou na interposição de Agravo em Recurso Especial, pendente de decisão.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ausência de trânsito em julgado da decisão colegiada que nega provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, não impede a imediata produção dos efeitos, considerando que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático.
Sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal da parte autora.
Cancelamento na distribuição da inicial, por falta de pagamento que, conforme ressaltado na sentença vergastada, somente enseja o recolhimento de custas, dispensando-se o pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado nº 24 do FEJRJ.
Precedentes.
Recurso conhecido e desprovido. (0009875-18.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
Aplicável então ao caso o disposto no artigo 321 do Novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(Grifo nosso) Ainda, não é demais lembrar do teor da súmula 290 do TJRJ, que diz: “não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença”. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora não emendou a inicial, apesar de regularmente intimada para tanto, e considerando que houve tempo suficiente para a emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSOsem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, art. 330, §1º, I e art. 485, I, todos do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 20 da Lei Estadual 3.350/1999 e do Enunciado nº 24 do Fundo Especial deste TJRJ.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de GERSON LIMA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 CERTIDÃO Processo: 0801410-60.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON LIMA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CARAPEBUS Certifico que as custas foram recolhidas a menor, restando complementar: 1102-3 | Atos dos Escrivães | 525,18 | 1107-2 | Atos dos OJAs | 40,14 | 2101-4 | Taxa Judiciária | 427,57 | 6898-0000208-9 | FUNPERJ | 48,05 | 6898-0004245-5 | FUNDPERJ | 48,05 | 6246-0008111-6 | FUNARPENRJ | 33,91 | 6897-0000047-7 | FUNDAC-PGUERJ | 5,65 | 6246-0009194-4 | FUNPGALERJ | 5,65 | 6898-0005532-8 | FUNPGT | 5,65 | 2212-9 | Diversos | 32,64 | | VALOR DEVIDO R$ | 1172,49 | QUISSAMÃ, 20 de maio de 2025.
CARLA VERONICA CRUZ DE ALMEIDA -
20/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:52
Outras Decisões
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08/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de GERSON LIMA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ELSON FABRI JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA MAIA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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