TJRJ - 0805295-89.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:46
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de DAYANE GELHARDT DINIZ em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805295-89.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: DENISE LOPES GALVAO SENTENÇA Em relação ao pedido de suspensão do processo até que até que sejam adimplidas todas as prestações ajustadas, é importante destacar que o art. 313, inciso II e seu § 4º CPC estabelece o prazo de suspensão máximo de 6 (seis) meses, em casos como o dos autos.
Considerando que o período de duração avença é muito superior, indefiro o pedido.
Ademais, na hipótese de inadimplência deste acordo, o banco credor poderá retomar a garantia de seu crédito, nos termos da legislação vigente.
Ou seja, nada impede a propositura de nova ação, se for o caso ou ainda o desarquivamento desta.
Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes, com as ressalvas aqui expressas, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ, 15 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular - 
                                            
05/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:31
Homologada a Transação
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15/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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