TJRJ - 0803791-27.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803791-27.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CARDOSO DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1- Defiro JG. 2- Os documentos apresentados em sede de cognição sumária não evidenciam a probabilidade do direito, nãohavendo neste momento elementoscomprobatórios hábeisa mitigaro contraditóriopara deferimento da tutelapretendida.
Sendo assim, por ora, INDEDIRO A TUTELADE URGÊNCIA, visto que ausentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC. 3- Cite-se para contestar nos termos do art. 335, III do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso, mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuoe contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
ITAGUAÍ, 29 de outubro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
29/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830964-86.2024.8.19.0004
Thales de Souza Pinheiro
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Thiago Rodrigo de Oliveira Lyra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 10:30
Processo nº 0807799-42.2023.8.19.0037
Banco Bradesco SA
Ederson de Paula Velloso
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 11:15
Processo nº 0834311-76.2024.8.19.0021
Tamires Pereira Farias
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Suellen Farias dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2024 10:41
Processo nº 0139821-74.2024.8.19.0001
Leonardo Vinicius Silva Ramos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 16:48
Processo nº 0810516-42.2022.8.19.0205
Antonio Jorge de Cruz Lima
Helio Frederico Ferreira Junior
Advogado: Romualdo Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2022 14:33