TJRJ - 0802272-46.2022.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:02
Baixa Definitiva
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24/09/2025 11:27
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802272-46.2022.8.19.0037 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0802272-46.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00606387 APELANTE: TERESA CRISTINA SILVA BEZERRA AMORIM ADVOGADO: ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-206298 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
A prova pericial requerida pela apelante se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia, na medida em que os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do Juízo, e as matérias debatidas, como a legalidade da capitalização dos juros e da Tabela Price, são eminentemente jurídicas. 2.
O autor formalizou um contrato com a ré de financiamento de um automóvel, o qual previu o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.779,41 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), incidindo juros mensais de 3,02% e anuais de 42,91%.
Aduz, basicamente, que a instituição financeira estaria praticando anatocismo e que seria vedada a utilização da Tabela Price. 3.
Quanto à incidência de juros capitalizados, é cediço que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento do RESp 973.827/RS, que se deu nos moldes do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada." 4.
Basta que haja a previsão contratual de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. 5.
Não caracteriza abusividade a utilização da tabela price, uma vez que tal método apenas prevê a amortização dos juros antes do principal, inexistindo óbice à sua aplicação nas relações contratuais. 6.
Manutenção da R.
Sentença. 7.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/08/2025 10:34
Documento
-
28/08/2025 17:43
Conclusão
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28/08/2025 12:00
Não-Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 13:38
Inclusão em pauta
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25/07/2025 17:54
Remessa
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 11:11
Conclusão
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22/07/2025 11:00
Distribuição
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21/07/2025 12:50
Remessa
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16/07/2025 15:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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