TJRJ - 0805082-33.2023.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:36
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:26
Documento
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30/06/2025 11:56
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805082-33.2023.8.19.0045 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0805082-33.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00404256 APTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UERJ ADVOGADO: MARCELA DE OLIVEIRA MELLO GOUVÊA OAB/RJ-170112 APDO: CAROLINA CARNEIRO COELHO ADVOGADO: TIAGO MORAES DE PAULA OAB/RJ-211052 ADVOGADO: ANNA CLARA DA SILVA GUIZI OAB/RJ-242462 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
PEDIDO DE ADAPTAÇÃO EM PROVA DE VESTIBULAR.
Autora ajuizou ação em face da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ pleiteando a concessão de adaptações específicas para a realização de prova de vestibular, em razão de deficiência visual, bem como indenização por danos morais em decorrência da suposta ausência de condições adequadas.Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, om confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida e condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.Insurge-se a UERJ, alegando ausência de ilegalidade em sua conduta e impugnando a condenação ao pagamento de indenização, sob o argumento de que não houve prejuízo capaz de justificar reparação extrapatrimonial.A Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência garantem o direito à educação inclusiva e a necessidade de medidas de acessibilidade em processos seletivos, impondo ao Estado e às instituições públicas o dever de assegurar igualdade de condições a pessoas com deficiência.Na hipótese, a Autora comprovou o quadro de deficiência visual e a necessidade de adaptações para a realização da prova, o que justifica a manutenção da tutela de urgência concedida, destinada a compatibilizar as condições do certame às suas necessidades específicas.Todavia, não houve indeferimento formal do pedido administrativo nem alteração indevida das regras editalícias, que já previam mecanismos de acessibilidade, como a disponibilização de ledor/transcritor em caso de insuficiência da ampliação da fonte.A despeito de pequenas falhas ocorridas na aplicação da prova, sanadas de imediato, não se verifica configuração de dano moral indenizável, por inexistência de violação grave aos direitos da personalidade ou repercussão extrapatrimonial relevante.Reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sucumbência recíproca reconhecida.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 01:53
Documento
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25/06/2025 11:18
Conclusão
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25/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/06/2025 17:08
Confirmada
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 13:46
Inclusão em pauta
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11/06/2025 00:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 10:13
Conclusão
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805082-33.2023.8.19.0045 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0805082-33.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00404256 APTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UERJ ADVOGADO: MARCELA DE OLIVEIRA MELLO GOUVÊA OAB/RJ-170112 APDO: CAROLINA CARNEIRO COELHO ADVOGADO: TIAGO MORAES DE PAULA OAB/RJ-211052 ADVOGADO: ANNA CLARA DA SILVA GUIZI OAB/RJ-242462 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE -
22/05/2025 17:14
Confirmada
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22/05/2025 15:44
Mero expediente
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22/05/2025 11:10
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 18:15
Remessa
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21/05/2025 18:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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