TJRJ - 0803040-90.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:24
Juntada de petição
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09/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:32
Juntada de petição
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0803040-90.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA PECLY PINTO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 1.
Recebo a emenda à inicial de id. 147335219, que incluiu planilha atualizada. 2.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora em face de (1) BANCO SANTANDER S.A.; (2) BANCO DO BRASIL S.A; (3) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; (4) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, no qual pleiteia a adequação dos descontos de empréstimos em seu nome, a fim de que não ultrapasse o limite máximo de 30% de seus proventos líquidos.
Alegou a autora, em breve síntese, que contraiu empréstimos bancários junto às apontadas instituições financeiras, agravando-se a sua situação econômica em razão do adoecimento de seu marido, que faleceu em 20/04/2024.
Alega ainda a autora que possui como única fonte de renda sua aposentadoria por invalidez, e que, em virtude disso, o somatório de todos os descontos ativos ultrapassa o limite de 30% permitido em lei, deixando a autora em situação financeira delicada, o que implicaria superendividamento.
Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar).
O requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, notadamente porque a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante.
Ademais, ao exame dos documentos colacionados com a inicial, verifico que parte significativa da renda está comprometida com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pela parte demandada.
A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida.
Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6º, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Tendo em vista que superendividamento deve ser entendido como a impossibilidade global de determinado indivíduo arcar com o pagamento de todas as dívidas atuais e futuras, o elevado percentual dos empréstimos realizados, em confronto com o valor residual dos proventos, denota circunstância que pode ameaçar a condição de sobrevivência e a própria dignidade da autora.
Com efeito, é evidenciado também o perigo de dano, mormente pelo que se depreende da movimentação financeira observada pelos extratos de id. 147335221 e 147335222.
Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante a limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, atualmente, 35%.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
RETENÇÃO DO SALÁRIO DO AUTOR EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS VENCIMENTOS.
DECISÃO QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, LIMITOU OS DESCONTOS A TAL PATAMAR.
IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Alegação de que os descontos estão sendo promovidos dentro do limite legal e do livremente pactuado.
Pretensão de que os descontos sejam feitos de acordo com a legislação específica estabelecida na Medida Provisória nº 2.215/01, aplicando-se o percentual de limitação de 70% (setenta por cento).
Conduta abusiva que inviabiliza a subsistência do autor, ora agravado.
Garantia da aplicação dos princípios da dignidade humana e do mínimo existencial, que se sobrepõe a qualquer dívida contratual.
Aplicação da Lei Federal nº 10.820/03, que limita os descontos a título de empréstimo consignado em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, analogicamente, aos militares e demais estatutários, em razão de ser mais recente, específica e mais favorável ao consumidor.
O limite de 30% (trina por cento) previsto na norma geral deve ser aplicado aos militares e pensionistas das forças armadas, garantindo o mínimo existencial ao indivíduo, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana.
Súmula nº 295 deste Tribunal de Justiça.
Precedentes jurisprudenciais.
Acerto da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
AI nº 0037894-10.2020.8.19.0000.
Des.
Rel.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Data do julgamento: 18/03/2021.
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Também nesse sentido: "SÚMULA N° 295.
Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." Com efeito, a Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 35% (trinta e cinco por cento).
Cabe destacar que, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, dentre o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estipulado para o desconto em folha de pagamento, 5% (cinco por cento) devem ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Importa consignar que tais limites restaram alterados, acrescendo-se 5% aos percentuais máximos para contratação até então estipulados, consoante a Lei n. 14.131/2021, a qual converteu a Medida Provisória 1.006/2020, autorizando-se, assim, consignações de até 40% quando existente contratação de cartão de crédito: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
RESSALTO que os demais empréstimos que não são consignados na folha de pagamento (ou seja, empréstimos pessoais decorrentes de descontos em conta corrente) NÃO estão abrangidos por esta decisão de tutela provisória, já que não abrangidos pela Lei 10.820/2003.
Tais descontos em conta decorrem de autorização do próprio consumidor no momento da pactuação dos empréstimos como forma de obtenção de empréstimos (mútuo) em condições mais vantajosas ao fornecer garantia.
Posto isso, demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que os réus limitem os descontos realizados no contracheque da autora em 35% da remuneração líquida, deduzido os descontos obrigatórios.
A fim de tornar efetiva a decisão de limitação dos descontos, OFICIE-SE ao órgão pagador (Súmula 144 TJRJ) a fim de que proceda à limitação determinada, tendo em vista a multiplicidade de réus.
Intimem-se.
Publique-se. 4.
Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito, após o cumprimento da tutela de urgência deferida o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 3 (três) meses. 5.
No que concerne à conciliação em razão do superendividamento, intime-se o requerente, que deverá preencher o formulário que consta do link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V para iniciar o procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento”, devendo informar a este Juízo tão logo dê-se início ao procedimento.
Transcorrido o prazo da suspensão sem anterior manifestação da parte, voltem conclusos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
14/11/2024 14:56
Juntada de petição
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14/11/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:40
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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