TJRJ - 0850663-43.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0850663-43.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLAUDIA SANT ANNA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Index 161041510: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré suscitando suposta omissão no julgado à medida que não foi reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto 47.902/21 com base no mesmo fundamento que gerou a inconstitucionalidade do Decreto 21.389/95, requerendo a integração da sentença para que o percentual da rubrica RETPM seja fixado em 122,50%, bem como omissão em relação à limitação de honorários de sucumbência os quais não devem ser calculados com base em prestações vincendas, óbice imposto pela Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça "(...) Súmula 111.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença.(...)", além de omissão em relação à incidência da SELIC para o cálculo dos consectários legais a partir de 09/12/2021.
Resposta da parte embargada no index 171806300. É o sucinto relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito os acolho parcialmente tão somente para fazer constar na sentença: a)a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA EM PARTE.
COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A CONVIVÊNCIA.
PÚBLICA E DURADOURA, COM AFFECTIO MARITALIS, ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS, INCLUSIVE REFERENDADA PELO FILHO DO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 5º, DA LEI Nº5.260/08.
AUTARQUIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA QUE, NO ENTANTO, MERECE PEQUENO REPARO.
VERBA DE NATUREZAPREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA,PARA QUE INCIDA PELO INPC ATÉ O DIA 08/12/2021, MANTENDO-SE OTERMO INICIAL A CONTAR DE CADA PARCELA DEVIDA, DE ACORDO COM ADECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.495.146/MG.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBEDECER OENUNCIADO N° 111 DO STJ, SEGUNDO O QUAL "OS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBREPRESTAÇÕES VINCENDAS APÓS A SENTENÇA".
PRECEDENTES.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0004363-56.2022.8.19.0001 -APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/03/2023 - DÉCIMAPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)". 0802269-10.2022.8.19.0064 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 01/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Professora aposentada do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Pretensão de revisão de proventos de acordo com o piso salarial nacional da categoria fixado pela Lei Federal n.º 11.738/2008.
Procedência do pedido.
Recurso dos réus.
Afastamento do pedido de sobrestamento do processo em virtude da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.
Lei n.º 11.738/2008 declarada constitucional pelo STF.
Tema 911 do STJ.
Autora que faz jus à implementação do piso nacional concedido pelo MEC desde o nível 1, observado o interstício de 12% entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009, além das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
Servidora que passou à inatividade antes da publicação da EC n.° 41/2003.
Direito à revisão de aposentadoria sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como a quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores ativos Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Impossibilidade de concessão da tutela de evidência.
Matéria não pacificada.
Questão relativa à ¿adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada¿ pendente de julgamento pelo STF (Tema n.º 1.218).
Recente decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça, determinando a suspensão da Execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08.
Tutela antecipada concedida que deve ser revogada.
Cálculo dos honorários sucumbenciais que devem observar o limite estabelecido na súmula n.º 111 do STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. b)b) Reconhecer a incidência da SELIC para o cálculo dos consectários legais a partir de 09/12/2021.
Assim, passando a constar na parte dispositiva da sentença, o seguinte: “(...) Isto posto, julgo procedente o pedido formulado e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a parte ré a proceder à revisão da pensão previdenciária da autora, fixando-se como parâmetro do valor da totalidade dos proventos do ex-servidor falecido, nos termos da fundamentação, com a exclusão das verbas transitórias, não incorporáveis e indenizatórias, e observando-se o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CRFB.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros legais a contar da citação, observando-se as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do do STJ: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após o advento da EC 113/21, incidirá somente a Taxa Selic, na forma ali prevista.” Sem custas processuais, por força dos artigos 39 da Lei 6.830/80 e 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, § 4º do CPC, devendo ser observada nas ações previdenciárias a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e nas ações não previdenciárias, o disposto no artigo 292, parágrafo 2, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.795.368/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021, nos seguintes termos: "Isso porque é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, aplica-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC/15 (antigo 260 do CPC/73), segundo o qual a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12prestações) das parcelas vincendas." P.I. “ Mantidos os demais termos da sentença prolatada.
PI.
RIO DE JANEIRO, 7 de março de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
24/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/02/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0850663-43.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLAUDIA SANT ANNA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por MARIA CLAUDIA SANTANNA em face de Fundo Único de Previdência Social do Rio de Janeiro - Rioprevidência requerendo a condenação da parte ré a proceder à revisão e atualização do beneficiário previdenciário recebido, na condição de filha, em decorrência do óbito do ex-servidor ALMIR SANTANNA.
Para tanto, narra que o ex-servidor faleceu em12/12/1990.
Aduz que o benefício não teve qualquer reajuste, ocorrendo a defasagem naquilo que recebe e o que deveria estar recebendo.
Com a inicial vieram os documentos de index 32266321 a 322966342.
Decisão de index 32801509 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no index 41114728 rechaçando a assertiva autoral ao argumento da ausência de prova mínima do direito alegado relativo à planilha fornecida por órgão oficial e necessidade de ser observado o teto remuneratório constitucional e cota-parte da autora.
No caso de ser acolhida a pretensão autoral, requer seja observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que compõem a base de cálculo da pensão.
Réplica no index 48881502.
Manifestação do parquet no index 56161699 informando não oficiar no feito.
Ofício em resposta no index 79261280.
Alegações finais da parte autora no index 134316805.
A parte ré se manteve silente. É o relatório.
Na concessão da pensão previdenciária por morte, aplica-se a Lei vigente na data do óbito do segurado, conforme preconizada no enunciado de Súmula nº 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado).
Desse modo, a legislação à época permitia a concessão da pensão em favor das filhas maiores solteiras, que visavam a tutela da mulher em um contexto de desigualdade entre os gêneros, não sendo legítima a suspensão do benefício, na espécie, com base em meras conjecturas.
Nesse sentido: 0038550-66.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 17/03/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR SOLTEIRA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA Nº 340 DO STJ. À ÉPOCA DO ÓBITO DA SEGURADA, A LEGISLAÇÃO VIGENTE PREVIA O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DAS FILHAS MAIORES SOLTEIRAS.
LEGISLAÇÃO QUE VISAVA A TUTELA DA MULHER EM UM CONTEXTO SOCIAL DE PATENTE DESIGUALDADE ENTRE OS GÊNEROS, SOBRETUDO, NO QUE DIZ RESPEITO AO MERCADO DE TRABALHO.
ILEGÍTIMA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM MERA SUSPEITA DE CONVÍVIO MARITAL.
PROVA ORAL QUE CORROBOROU A TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A DEMANDANTE SEMPRE VIVEU COM SUAS DUAS FILHAS SEM A PRESENÇA DE MARIDO / COMPANHEIRO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
Assim sendo, considerando que o Instituidor da pensão faleceu em 12/12/1990, momento anterior à aprovação das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05.
Dessa forma, faz jus a demandante à integralidade e à paridade remuneratória, tendo em vista que somente com a edição da EC nº 41/03, referidos institutos foram suprimidos, ressalvando-se, entretanto, o direito dos servidores que já se encontravam aposentados à época da publicação da referida Emenda, ou que já tivessem adquirido os requisitos para a aposentaria, sendo estendido aos benefícios de seus dependentes.
O DAP do instituidor da pensão comprova a defasagem do benefício, fazendo jus, portanto, a revisão da pensão por morte.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE. 100% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMO SE VIVO FOSSE E SE ESTIVESSE NA ATIVIDADE.
POLICIAL CIVIL.
FALECIMENTO ANTES DA EC 41/2003.
Comprovação de defasagem do benefício previdenciário em relação ao documento de atualização de pensão.
Autora que faz jus à revisão da pensão por morte.
Regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública.
RE 870.947/SE.
Correção monetária que deve incidir desde o vencimento de cada parcela das prestações pretéritas, observando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros computados a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, por ser constitucional, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Sentença mantida em sede de reexame necessário. (0413781-65.2013.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 03/03/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
Ação ordinária para revisão de benefício previdenciário de pensão por morte c/c pagamento de verbas em atraso.
Ex- servidor falecido em 1977, antes da promulgação da EC nº 43/2003, antes da vigência da Lei nº 3.189/99 que extinguiu o direito de a filha solteira ser beneficiária de pensão por morte, de modo que estão garantidos os direitos à integralidade e à paridade.
Vinculação dos consectários legais à orientação do Supremo Tribunal Federal e da Corte Superior.
Recurso voluntário a que se nega provimento, mantida a sentença em reexame necessário. (0401380-73.2009.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 03/03/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Contudo, há de se ressaltar a ocorrência de prescrição quinquenal, em observância à Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação").
No que tange à base de cálculo, impõe-se observar a regra do artigo 40, §§ 7º e 8º da Constituição da República, devendo a pensão equivaler aos ganhos a que o antigo servidor teria direito na data de seu óbito, além das vantagens genéricas e incondicionadas posteriormente concedidas aos ocupantes do cargo paradigma ao ocupado pelo instituidor da pensão, estendidas aos pensionistas.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a parte ré a proceder à revisão da pensão previdenciária da autora, fixando-se como parâmetro do valor da totalidade dos proventos do ex-servidor falecido, nos termos da fundamentação, com a exclusão das verbas transitórias, não incorporáveis e indenizatórias, e observando-se o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CRFB.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros legais a contar da citação, observando-se as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do do STJ: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, § 4º do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 39 da Lei 6.830/80 e 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024 23:59.
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31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 20:39
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:19
Juntada de carta
-
05/09/2023 13:07
Juntada de carta
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14/07/2023 12:36
Juntada de carta
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10/07/2023 10:50
Juntada de carta
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05/07/2023 07:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 13:53
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
-
07/10/2022 11:28
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
07/10/2022 11:27
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
07/10/2022 11:27
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
07/10/2022 11:27
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
07/10/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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