TJRJ - 0826730-22.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ZULMIRA DE ABREU CORREA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:44
Juntada de petição
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26/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 17:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:39
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROGERIO ABREU SILVA
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12/06/2025 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/06/2025 16:30
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 15:20
Juntada de petição
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12/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
15/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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