TJRJ - 0807521-41.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:45
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 14:40
Conclusão
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23/07/2025 14:39
Documento
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23/07/2025 14:37
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807521-41.2024.8.19.0252 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0807521-41.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00077264 RECTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: FLORA SCHNEIDER MENDES ALCURE PEREIRA ADVOGADO: PEDRO REZENDE PINTO E SILVA OAB/RJ-234934 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Voto: Diante da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou prova mínima capaz de comprovar os fatos alegados.
Foram acostados dois vídeos que não comprovam que o trajeto inteiro da viagem foi realizado com o efeito sonoro ligado, como afirmado na inicial.
A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza o acolhimento do pedido, sendo aplicável à hipótese o teor da Súmula 330 do TJRJ.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito por parte da ré, afasta-se o dever de indenizar.
Dessa forma, ante a inexistência de elementos mínimos que evidenciem a falha na prestação do serviço, dou provimento ao recurso da ré para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. -
03/07/2025 10:00
Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 11:51
Inclusão em pauta
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18/06/2025 11:39
Conclusão
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18/06/2025 11:36
Distribuição
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18/06/2025 11:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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