TJRJ - 0827790-22.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:02
Remessa
-
03/09/2025 13:49
Remessa
-
18/07/2025 16:30
Remessa
-
18/07/2025 15:29
Remessa
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 15:23
Mero expediente
-
10/07/2025 12:49
Conclusão
-
09/07/2025 19:52
Mero expediente
-
08/07/2025 12:31
Conclusão
-
30/06/2025 16:00
Documento
-
24/06/2025 12:53
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827790-22.2022.8.19.0204 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0827790-22.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00340655 APTE: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA OAB/RJ-196231 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AJUSTE NA DOSIMETRIA SEM REFLEXO NA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em razão de simulação de contrato de investimento com promessa de bônus e quitação de empréstimos.
II.
Questão em discussãoAnálise de preliminares de nulidade por ausência de representação e incompetência do juízo, além da discussão sobre a autoria, materialidade, tipificação penal e dosimetria da pena.III.
Razões de decidirRejeição da preliminar de ausência de representação, diante do interesse de representar manifestamente expressado pela vítima em sede policial.
Incompetência já decidida e afastada pelo juízo sentenciante.
Inexistência de conexão entre os crimes de estelionato praticados contra vítimas distintas, sem qualquer liame probatório.
Comprovação da materialidade e autoria por meio de documentos colhidos em sede policial e das declarações da vítima em juízo.
A vítima transferiu R$ 45.214,14 para a empresa da qual o réu é o único sócio e recebeu a quitação somente das primeiras parcelas dos empréstimos contratados.
Inviável a desclassificação para os crimes previstos no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 e no art. 66 do CDC, pois presentes os elementos típicos do estelionato.
Correção na valoração da personalidade, com reconhecimento de maus antecedentes (Tema Repetitivo nº 1214), sem alteração da pena final.
Consequências do crime extrapolam o tipo penal.
Regime fechado mantido com base no art. 33, §3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido ao não preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal.IV.
Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.
Mantida a condenação por estelionato, com ajuste na dosimetria sem reflexo na pena.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §3º; 44, III; 171, caput; Lei nº 1.521/51, art. 2º, IX; Código de Defesa do Consumidor, art. 66.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo STJ nº 1214.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES. -
17/06/2025 16:59
Documento
-
17/06/2025 14:59
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Não-Provimento
-
06/06/2025 09:17
Confirmada
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 16:11
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 17:43
Pedido de inclusão
-
03/06/2025 11:13
Conclusão
-
02/06/2025 17:50
Remessa
-
19/05/2025 15:00
Conclusão
-
07/05/2025 16:36
Confirmada
-
07/05/2025 16:22
Mero expediente
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 71a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0827790-22.2022.8.19.0204 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0827790-22.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00340655 APTE: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA OAB/RJ-196231 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público -
05/05/2025 17:32
Conclusão
-
05/05/2025 17:30
Distribuição
-
05/05/2025 16:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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