TJRJ - 0859751-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:40 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:40 Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 25/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 18:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2025 01:46 Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:46 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:46 Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:46 Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:38 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:38 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:38 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:38 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            25/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            25/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            25/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:16 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859751-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PAULA RAMOS MELLO COELHO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PINE S/A 1.
 
 Divisada a hipossuficiência financeira alegada, à luz dos documentos que instruem a inicial, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
 
 Anote-se. 2.
 
 Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." O direito subjetivo à portabilidade de empréstimo se encontra previsto no artigo 5º da Resolução CMN n. 5057/2022, podendo ser recusada pela instituição financeira de origem, desde que haja justificativa suficiente para tanto.
 
 No caso, não restou comprovado de plano que a ré tenha inobservado tal condição, uma vez que negada em razão de cessão de crédito por parte da autora, não reconhecida, todavia, certo que tal circunstância exige dilação probatória.
 
 Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a se considerar como medida satisfativa, não comprovada em consignação sumária a recusa injustificada da ré quanto à portabilidade do empréstimo objeto da presente, indefiro a tutela de urgência requerida. 3.
 
 Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 4.
 
 Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
 
 TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/05/2025 14:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA PAULA RAMOS MELLO COELHO - CPF: *55.***.*67-31 (AUTOR). 
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                                            21/05/2025 08:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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