TJRJ - 0808974-13.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0808974-13.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MILSON DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA ID. 210049318 - Certifico que foi interposto Recurso de Apelação pela parte Autora, tempestivamente, não tendo as custas sido recolhidas face a gratuidade de justiça deferida ID. 194507474.
Ao apelado, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA CORREIA Assinado digitalmente -
07/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0808974-13.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILSON DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos de declaração opostos por MILSON DE ANDRADE em face da sentença de ID 203191378, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em contradição ao aplicar o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, por supostamente ter considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do saque dos valores, e não o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca do dano, conforme exige a tese firmada no referido tema repetitivo.
A sentença embargada, contudo, não apresenta os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A tese jurídica do Tema 1150 do STJ foi expressamente observada, tendo sido consignado que a parte autora, ao efetuar o saque do PASEP sem apresentar qualquer comprovação de posterior obtenção de extratos detalhados ou de circunstância nova que configurasse a ciência inequívoca de eventual lesão, já dispunha de elementos suficientes para aferir o valor recebido e, se fosse o caso, questioná-lo.
Assim, firmou-se corretamente como termo inicial da prescrição a data do saque.
Nesse contexto, os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incabível nesta via recursal.
Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 2 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
02/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0808974-13.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILSON DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; b) Diante do princípio da decisão não surpresa disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para que informe a data do saque do PASEP após sua aposentadoria, possibilitando a análise de eventual transcurso do prazo prescricional na forma do artigo 332, § 1º do mesmo diploma legal; c) Cumprido o acima determinado, voltem conclusos com a etiqueta "conclusão inicial" VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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