TJRJ - 0177892-82.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:24
Documento
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25/07/2025 13:23
Documento
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15/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:59
Documento
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24/06/2025 14:51
Documento
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18/06/2025 17:50
Documento
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20/05/2025 05:37
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0177892-82.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0177892-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00545011 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUCIA GOMES JORGE APELADO: WALBER PESSANHA GOMES APELADO: GLYCE SALLES FONTES GOMES APELADO: SERGIO MARCOS FONTES GOMES APELADO: VANINA FONTES GOMES ALVES APELADO: JOÃO PAULO FERES APELADO: CRISTINA GOMES FERES DE CARVALHO ADVOGADO: FILIPE FRANCO ESTEFAN OAB/RJ-077031 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITCMD.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de incidente de habilitação, proposto por herdeiros de autor originário de ação de repetição de indébito, para fins de recebimento de créditos decorrentes de precatório expedido. 2.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação, alegando a inadequabilidade da via eleita, a necessidade de recolhimento do ITCMD e a impossibilidade de habilitação direta sem inventário.3.
A sentença rejeitou a impugnação, reconhecendo a viabilidade da habilitação direta, ante a inexistência de bens a inventariar, bem como a inexigibilidade do ITCMD sobre os valores a serem recebidos.4.
O Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação, sustentando a necessidade de habilitação nos autos principais, a incidência do ITCMD na dupla transmissão sucessória e, subsidiariamente, a reserva de valores para quitação do imposto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:5.
A controvérsia gira em torno de: (i) a adequação da via processual utilizada para a habilitação dos herdeiros; (ii) a necessidade de recolhimento do ITCMD sobre os créditos oriundos do precatório e (iii) a possibilidade de reserva de valores para eventual tributação.III.
RAZÕES DE DECIDIR:6.
O procedimento de habilitação foi corretamente utilizado, conforme decisão preclusa oriunda do processo principal, sendo descabida a alegada necessidade de trâmite nos autos originários. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a habilitação direta é cabível quando não há bens a inventariar, sendo desnecessária a abertura de inventário para tal fim. 8.
Quanto ao ITCMD, a legislação estadual prevê a isenção do imposto sobre valores não recebidos em vida pelo de cujus, sendo inaplicável a tese da Fazenda Estadual acerca da dupla transmissão sucessória. 9.
Não há amparo legal para a reserva compulsória de valores, cabendo à Fazenda Pública a adoção das vias administrativas e judiciais próprias para eventual cobrança.IV.
DISPOSITIVO:10.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 110 e 689; Lei Estadual nº 7.174/2015, art. 8º, inc.
VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.786.540/SP; TJRJ, AI nº 0111745-74.2023.8.19.0001; TJRJ, AI nº 0013275-74.2024.8.19.0000 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
FEZ USO DA PALAVRA PELOS APDOS O DR FILIPE FRANCO ESTEFAN -
15/05/2025 19:20
Documento
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14/05/2025 17:43
Conclusão
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14/05/2025 13:30
Não-Provimento
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07/05/2025 02:06
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 20:50
Inclusão em pauta
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28/03/2025 20:39
Confirmada
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28/03/2025 20:36
Retirada de pauta
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25/03/2025 17:13
Mero expediente
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25/03/2025 14:54
Conclusão
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20/03/2025 11:49
Confirmada
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 19:55
Inclusão em pauta
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14/03/2025 09:12
Remessa
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:07
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Redistribuição
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10/03/2025 15:54
Remessa
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06/03/2025 17:01
Remessa
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12/12/2024 10:06
Confirmada
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 17:14
Não Conhecimento de recurso
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03/07/2024 00:06
Publicação
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01/07/2024 11:17
Conclusão
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01/07/2024 11:00
Distribuição
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28/06/2024 13:43
Remessa
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28/06/2024 11:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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