TJRJ - 0809539-05.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0809539-05.2024.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FLORINDA DA SILVEIRA VALIM 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no contrato de financiamento bancário, em razão da inadimplência do réu com as prestações assumidas.
Como é cediço, a Segunda Seção do E.
STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJede 20/10/2023, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema Repetitivo 1132/STJ).
No caso em questão, a inicial foi devidamente instruída com o contrato (ID150266875), além de prova da remessa de notificação extrajudicial ao endereço do devedor fiduciante(ID 150266876), conforme estipulado no instrumento contratual, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Destaca-se que, conforme relatado na inicial, não houve o pagamento das prestações pactuadas, tampouco a entrega do veículo objeto do contrato.
Assim, estando preenchidos os requisitos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a medida liminar requerida. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, observando-se que a diligência deverá ser cumprida conforme os termos do art. 429 do Código de Normas da CGJ/TJRJ.
No respectivo mandado, deverá constar a observação de que o Oficial de Justiça realizará a citação da parte ré, mesmo que o autor não compareça para fornecer os meios necessários à efetivação da medida liminar, ou caso o bem objeto da presente não seja localizado. 3.
Fixado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, nos termos do art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei nº 911/69, contados a partir da execução da liminar.
Incumbe à parte ré, no mesmo prazo, juntar toda a prova documental necessária à demonstração de suas alegações, nos termos do art. 434, caput, do CPC, sob pena de preclusão. 4.
Deverá constar ainda que, caso o devedor fiduciante, ora demandado, pretenda a restituição do bem apreendido (evitando a consolidação de sua propriedade e posse plena no patrimônio do credor, com possível alienação a terceiros, conforme o §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), deverá proceder ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). 5.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiçapor ausência de previsão legal para a circunstância indicada pelo autor. 6.
Apresentada a resposta, deverá o Cartório certificar sua tempestividade e, em seguida, remeter os autos à conclusão para decisão. 7.
Desde logo, advirto à parte autora que, caso a diligência de busca e apreensão se mostre infrutífera por 2 (duas) vezes, em razão de inércia da parte interessada em proceder ao respectivo agendamento junto à Central de Mandados, conforme previsto no art. 429 do Código de Normas da CGJ/TJRJ, bem como por não fornecer os meios necessários ao regular andamento do processo, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 19 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011963-56.2007.8.19.0001
Banco Bmd S A em Liquidacao Extrajudicia...
Hedi Costa de Oliveira
Advogado: Giorgio Vilela Santoni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2007 00:00
Processo nº 0301027-39.2020.8.19.0001
Larissa Fleming da Silva Vasques
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2021 00:00
Processo nº 0811595-18.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Carlos Alberto Neves de SA Junior
Advogado: Jose Sebastiao Galhardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2024 17:14
Processo nº 0808705-19.2023.8.19.0203
Marcia de Souza Novaes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 09:47
Processo nº 0802706-38.2023.8.19.0251
Sandra Marques Soares
Ana Paula Rangel Hilario
Advogado: Almir de Barros Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 14:23