TJRJ - 0811225-64.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/06/2025 00:43 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 04/06/2025 23:59. 
- 
                                            05/06/2025 00:43 Decorrido prazo de CRISTOVAO DAMASCENO em 04/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811225-64.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA COSTA AZEVEDO HERDEIRO: AKILA COSTA AZEVEDO DE MENDONCA RÉU: BANCO PAN S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
 
 Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, pois a autora não está obrigada a exaurir a via administrativa para postular em juízo.
 
 O ponto controvertido do fato refere-se à falha na prestação de serviço, eis que a autora não reconhece a contratação do empréstimo.
 
 Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova documental suplementar e superveniente, além da pericial, a qual DETERMINO SUA PRODUÇÃO DE OFÍCIO.
 
 O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será do autor.
 
 Será do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
 
 Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a legalidade da contratação, inexistência do débito e reparação por danos morais e materiais.
 
 Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
 
 EDUARDUS DA SILVEIRA SILVARES, RG 082249061, e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
 
 Intime-se-o para a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, ciente de que se trata de perícia determinada de ofício pelo Juízo, devendo apresentar seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
 
 Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
 
 Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
 
 Não havendo impugnação, a parte ré deverá realizar depósito de metade dos honorários periciais, eis que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça.
 
 Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
 
 O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo.
 
 Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de pagamento do valor correspondente aos honorários depositados em favor do expert.
 
 Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
 
 SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
 
 LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular
- 
                                            12/05/2025 20:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 14:34 Juntada de carta 
- 
                                            12/05/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 15:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            29/04/2025 14:18 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            25/04/2025 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/04/2025 20:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/03/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2025 04:03 Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios 
- 
                                            08/10/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2024 00:05 Decorrido prazo de CRISTOVAO DAMASCENO em 02/08/2024 23:59. 
- 
                                            25/07/2024 00:06 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 24/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 16:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2024 13:00 Outras Decisões 
- 
                                            26/06/2024 11:55 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            18/02/2024 00:25 Decorrido prazo de CRISTOVAO DAMASCENO em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            20/12/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/12/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2023 16:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2023 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/12/2023 10:13 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/08/2023 20:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2023 10:41 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/07/2023 16:27 Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 14:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. 
- 
                                            18/07/2023 16:27 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            17/07/2023 12:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/05/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/05/2023 00:42 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2023 23:59. 
- 
                                            08/05/2023 17:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2023 12:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/04/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/04/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/04/2023 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/04/2023 12:38 Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 14:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. 
- 
                                            26/04/2023 12:17 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/04/2023 12:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2023 18:56 Distribuído por sorteio 
- 
                                            25/04/2023 18:56 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
- 
                                            25/04/2023 18:55 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            25/04/2023 18:55 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            25/04/2023 18:55 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813892-81.2023.8.19.0211
Selma Ferreira dos Reis
Banco Industrial do Brasil S A
Advogado: Filipe Valerio de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 22:12
Processo nº 0000633-53.2020.8.19.0083
Adriano Pires
Itau Seguros S/A
Advogado: Eurico Tadeu de Araujo Sanuto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2020 00:00
Processo nº 0265095-24.2019.8.19.0001
Melani Tizza Moncao das Neves
Bem Beneficios Administradora LTDA
Advogado: Nelson Eduardo Almeida da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2019 00:00
Processo nº 0970223-08.2024.8.19.0001
Mariana Saldanha Galvao Simoes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Leonardo Parga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 09:27
Processo nº 0800660-25.2025.8.19.0019
Ana Clara de Assis Prates
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Ingrid Lopes e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 12:01