TJRJ - 0800234-23.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800234-23.2023.8.19.0006 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) INVENTARIANTE: THIAGO BRUNELLI FERRAREZI REQUERENTE: MARCIO EDUARDO FERRAREZI REQUERIDO: RENATA MARIA MACEDO PEREIRA FERRAREZI Trata-se de ação de partilha de bens proposta pelo ESPÓLIO DE MÁRCIO EDUARDO FERRAREZI, representado por seu inventariante THIAGO BRUNELLI FERRAREZI, em face de RENATA MARIA MACEDO PEREIRA FERRAREZI, partes devidamente qualificadas nos autos.
A inicial veio instruída com os documentos sob id. 42747261 a 42748066, dentre os quais, os relativos à propriedade do bem objeto da partilha - o imóvel registrado sob a matrícula nº 497 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP.
Decisão, sob id. 54230996, em que o Juízo da 1ª Vara de Barra do Piraí, declinou a sua competência para a Vara de Família da mesma comarca.
A requerida se habilitou nos autos e apresentou sua contestação sob id. 60854464, em que afirmou não concordar com a partilha.
Réplica, sob id. 83961105.
Decisão, sob id. 110872974, que deferiu a gratuidade de justiça, bem como determinou a vinda da concordância dos demais sucessores do "de cujus".
No id. 118007773, declaração de concordância dos demais sucessores.
O Ministério Público, no id. 126958471, manifestou-se no sentido de ausência de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.
A requerida manifestou-se nos autos id. 171684817, afirmando expressamente que concorda com a partilha, desde que seu quinhão seja depositado em juí zo.
No id. 182071167, o autor concordou com o requerido pela ré, bem como requereu a partilha requerida com a expedição de formal de partilha. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
A controvérsia restringe-se à partilha de fração ideal de imóvel herdado por Márcio Eduardo Ferrarezi, correspondente a 8/160 avos, dos quais 4/160 avos pertencem à requerida, em razão do regime de comunhão universal de bens vigente à época do casamento.
A requerida, embora inicialmente tenha se manifestado de forma contraditória, apresentou manifestação final reconhecendo seu direito à fração de 4/160 avos, concordando com a partilha, condicionando-a, no entanto, ao depósito de seu quinhão em juízo.
Diante da concordância expressa das partes e da inexistência de impugnação específica, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO ESTABELECIDO ENTRTE AS PARTE para DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, referente a 8/160 avos do imóvel localizado à Rua Dr.
Torres Neves, nº 36, Jundiaí/SP, matrícula nº 497 do 2º CRI de Jundiaí, determinando que o valor correspondente à fração da parte ré seja depositada em juízo, à disposição da beneficiária, após a alienação do bem.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, com as devidas averbações, e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de junho de 2025.
DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular -
13/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GLEICE FROMENT RAPOSO em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 INTIMAÇÃO Processo: 0800234-23.2023.8.19.0006 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) INVENTARIANTE : THIAGO BRUNELLI FERRAREZI e outros REQUERIDO : RENATA MARIA MACEDO PEREIRA FERRAREZI À parte ré para ciência e manifestação acerca da decisão de marcador 110872974.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de novembro de 2024. -
14/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - CPF: *19.***.*66-98 (INVENTARIANTE).
-
20/03/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO BRUNELLI FERRAREZI em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de THIAGO BRUNELLI FERRAREZI em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:32
Outras Decisões
-
29/03/2023 18:59
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802689-18.2024.8.19.0008
Ferlaine Neves do Nascimento da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Hugo Viana Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2024 21:53
Processo nº 0806205-90.2024.8.19.0058
Michael Santos Reis
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 03:06
Processo nº 0823625-76.2024.8.19.0004
Aureliana Simao Sales Motinho
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 14:36
Processo nº 0837524-90.2024.8.19.0021
Adriano de Souza
Banco Itau S/A
Advogado: Aline da Silva Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 15:26
Processo nº 0023728-96.2022.8.19.0001
Trueno Administracao de Imoveis Proprios...
Leda Cristina Santos de SA
Advogado: Mariana Macedo Pinheiro Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 00:00